TRF2 - 5029161-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029161-58.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GUTENBERG DE ALMEIDA MAIAADVOGADO(A): suellen cristina lino gonçalves de souza (OAB RJ228816) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no Evento 18, que foi mantida pelo Egrégio TRF-2ª Região, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cumpra a diligência determinada pela 16a Junta de Recursos, referente ao Recurso 44233.040012/2020-61, posteriormente devolvendo os autos àquele órgão recursal, conforme abaixo parcialmente transcrito: "(...) Assim, na medida em que os autos foram recepcionados pelo INSS em 2021, ou seja, seguramente decorridos mais de 30 dias sem que se tenha cumprido a diligência determinada pela 16a Junta de Recursos, verifico a procedência do pedido, além do perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício a ser deferido com a eventual análise procedente do procedimento pendente de resposta. Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cumpra a diligência determinada pela 16a Junta de Recursos, referente ao Recurso 44233.040012/2020-61, posteriormente devolvendo os autos àquele órgão recursal, na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença.
P.R.I.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução." Por sua vez, conforme peça acostada no Evento 45 pelo impetrante, constata-se que este afirma que obteve decisão favorável no recurso administrativo, o que comprova que houve o efetivo cumprimento da sentença mandamental.
Acrescente-se que o pedido agora formulado pelo autor no item 4 da petição do Evento 45 (intimação da autarquia para que promova o cumprimento e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a apresentação dos respectivos cálculos), não foi objeto do presente mandado de segurança, devendo as respectivas questões serem tratadas na via própria. Ademais, vale lembrar que, nos moldes das Súmulas 269 e 271 do Egrégio STF, “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
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26/08/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029161-58.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GUTENBERG DE ALMEIDA MAIAADVOGADO(A): suellen cristina lino gonçalves de souza (OAB RJ228816) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse.
Decorridos sem manifestação ou nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:22
Despacho
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11/06/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50291615820244025101/TRF2
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12/12/2024 13:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 23
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:17
Concedida a Segurança
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05/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:09
Determinada a intimação
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07/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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