TRF2 - 5016061-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 08:33
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016061-13.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: CERAMICA MANDI LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO E TERMO FINAL.
JUROS REMURATÓRIOS. honorários.
OMISSÃO e obscuridade.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do agravante nos autos do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o argumento da embargante no sentido de que o acórdão: (i) incorreu em omissão, na medida que não enfrentou os argumentos de violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também da súmula nº 85 do e.
STJ; (ii) se omitiu acerca do entendimento pacífico quanto à base para fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) incorreu em obscuridade quanto à litigiosidade do feito, tendo em vista que dentre os inúmeros parâmetros discutidos, apenas um, a necessidade da incidência da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, foi objeto de recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. O voto condutor registrou com clareza e objetividade, em observância à jurisprudência firmada pelo STJ, que "[...] No caso, a ELETROBRAS não diferenciou os juros remuneratórios reflexos, que incidem sobre as diferenças de correção monetária, das diferenças de correção monetária sobre juros remuneratórios que eram pagos em julho de cada com o empréstimo compulsório.
A questão já restou decidida no título judicial transitado em julgado, que afastou a prescrição das referidas parcelas no que tange aos créditos – principal e reflexos - constituídos nos anos de 1988 a 1993, objeto da 143ª AGE.
Com efeito, não merece ser acolhida a tese de prescrição defendida pela agravante, visto que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal". 5. Tocante à condenação em honorários na fase de liquidação, o voto condutor foi claro ao consignar que a jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a condenação em honorários na liquidação de sentença quando esta assume caráter nitidamente litigioso para fins de fixação do quantum debeatur, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Restou esclarecido, ainda, que o juízo de origem definiu acertadamente o valor da condenação como parâmetro, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.
Inexistem os vícios apontados no acórdão, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 7. Busca a embargante nada mais do que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 8. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 1395692 2013.02.79063-8, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE de 19/12/2019; TRF2, AC 05134321120104025101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 06/03/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRAS, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005794-23.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56, 57, 58
-
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:57
Juntado(a)
-
10/07/2025 00:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição
-
05/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 19:11
Juntado(a)
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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14/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005794-23.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30, 31
-
14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/04/2025 01:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/04/2025 13:26
Juntado(a)
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016061-13.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CERAMICA MANDI LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
22/01/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
22/01/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição
-
25/11/2024 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/11/2024 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
-
20/11/2024 19:35
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
14/11/2024 16:25
Juntado(a)
-
14/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/11/2024 19:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 379, 363 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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