TRF2 - 5004259-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:54
Juntado(a)
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24/06/2025 10:11
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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24/06/2025 10:09
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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24/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 24/06/2025 10:08:55)
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23/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004259-81.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVADO: AILTON DE JESUS GOMESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB SP375895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO ORIGINALMENTE POSTULADO.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, que acolheu embargos de declaração para esclarecer que o benefício concedido anteriormente em tutela de urgência consistia em pensão por morte em favor do viúvo da autora falecida.
A autarquia sustenta que a decisão judicial extrapolou os limites objetivos da lide, ao conceder benefício diverso do inicialmente requerido (aposentadoria por idade rural), sem prévio requerimento administrativo e sem observância ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder, no curso de ação judicial que tem como objeto pedido de aposentadoria por idade rural, benefício previdenciário diverso — pensão por morte — ao cônjuge da parte autora falecida; (ii) estabelecer se tal concessão pode ser realizada por meio de embargos de declaração, sem requerimento administrativo prévio e sem novo processo judicial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário diverso do originalmente pleiteado, sem requerimento administrativo específico, viola o princípio da adstrição ao pedido e da necessidade de prévia postulação administrativa, conforme jurisprudência do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1.369.834/SP, Tema 660). O falecimento da parte autora extingue sua pretensão ao benefício individual de aposentadoria, exigindo-se requerimento e ação próprios para eventual direito de dependente, não sendo possível substituí-los incidentalmente no processo original. A utilização dos embargos de declaração para concessão de benefício previdenciário diverso extrapola a função desse instrumento processual, que se restringe à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O viúvo não figura como parte autora no processo e não apresentou pedido administrativo de pensão por morte, o que inviabiliza a concessão judicial do benefício, diante da ausência de interesse de agir e de violação ao contraditório. A concessão indevida compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, ao afastar os mecanismos legais de controle e concessão dos benefícios pela via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de benefício previdenciário diverso do inicialmente requerido exige prévio requerimento administrativo específico. O falecimento do titular da ação extingue a pretensão ao benefício original, exigindo nova postulação pelos dependentes habilitados. Embargos de declaração não se prestam à modificação do pedido nem à concessão de benefício diverso do objeto principal da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.11.2013 (Tema 660).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte no curso de ação de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5004259-81.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 216) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: AILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB SP375895) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/05/2025 15:53
Juntado(a)
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/04/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/04/2025
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004259-81.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00006403220188080015/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: AILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO: Alexandre Bochi Brassolati AGRAVADO: AILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO: Luiz Fernando Mingati ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
01/04/2025 00:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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