TRF2 - 5020770-24.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020770-24.2023.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JAMILE MARQUES DE SOUZA COUTINHO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO SILI PINHEIRO (OAB RJ163684)ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES BARREIROS (OAB RJ058005) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o teor do acórdão e do retorno do TRF, no prosseguimento do feito, trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão de segurança para condenar a autoridade coatora a conceder auxílio-doença.
II - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, a) emende a inicial, para retificar a autoridade coatora, fazendo constar o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Atendidas as exigências do item III, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50207702420234025110/TRF2
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25/03/2024 17:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 30/01/2024 Número de referência: 1141302
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25/03/2024 17:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/01/2024 Número de referência: 1141303
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01/02/2024 11:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2024 15:27
Determinada a intimação
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26/01/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2023 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/11/2023 23:29
Juntada de Petição
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09/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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