TRF2 - 5001624-75.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001624-75.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CALEO CONRADO GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ189725)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 93, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 69, RELVOTO1 e ACOR2): SISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO COMPROVADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TUTELA REVOGADA. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
Pois bem.
Inicialmente cumpre destacar que não é o caso de suspensão do feito pelo Tema 369 afetado pela TNU, na medida que o benefício assistencial foi negado em razão de outros fundamentos jurídicos para além da renda per capta auferida pelo núcleo familiar do autor.
Confira-se a redação do tema afetado pela TNU: Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo? 4.
Portanto, feita a devida distinção, não é o caso de sobrestamento do presente feito. 3.
Dito isso, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 69, RELVOTO1): O autor possui 37 anos de idade e é curatelado (Evento 1, TCURATELA15/16). No processo administrativo o INSS reconheceu a deficiência de longo prazo da parte autora, sendo incontroversa (Evento 1, PROCADM12, fls. 33/34).
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 23, CERT1), o grupo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua mãe, que afirmou receber aposentadoria no valor aproximado de R$ 2.000,00, mas que sofre desconto de R$500,00 de empréstimo consignado, e Pablo, sobrinho do autor, que recebe BPC - LOAS.
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
O CNIS juntado comprova que a mãe do autor recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.114,09 (Evento 10, OUT2).
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
Por outro lado, o autor não comprovou a existência de despesas excepcionais com medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo SUS.
No laudo social constam as seguintes informações: "Indagada, a representante informou que: o autor não tem filhos; os pais da parte autora são ela (declarante, abaixo qualificada, não pagadora de pensão alimentícia) e José Carlos da Silva, CPF que desconhece, aposentado, morador na região da Chácara do Paraíso – Nova Friburgo – RJ (mas não soube precisar o endereço), ao que entendi pessoa que nunca pagou pensou pensão alimentícia para o autor, porém pagou algum valor até os 15 anos de idade deste.
Indagada sobre o neto Pablo, a declarante informou que: ele saíra instantes antes da chegada deste Oficial de Justiça ao local; fora naquele instante transportado em van da Prefeitura de Duas Barras para a escola na região de Fazenda do Campo – Duas Barras – RJ; ela cuida do neto desde os 2 primeiros meses de vida, ali deixado pelos pais; os pais não pagam pensão e nem custeiam qualquer item para o Pablo; é pessoa com deficiência portadora da doença autismo grau 1.
Indagada se algum dos moradores possui algum veículo como automóvel, motocicleta ou outros similares, afirmou que não.
Informou que a parte autora faz uso de medicamentos adquiridos na rede privada: 1- Fenergan (1,5 caixa ao mês); 2- Risperidona (3 caixas ao mês); 3- Sinvastatina (2 caixas ao mês); 4- Neozine (3 caixas ao mês); 5- Atenolol (1 caixa ao mês); 6- Profergan (em substituição ao Fenergan); 7- Diazepam (2 caixas ao mês); 8- Omeprazol (0,5 caixa ao mês).
Dito que não sabe precisar o preço individual ou global ou o gasto mensal com os medicamentos.
Exibidos os medicamentos e algumas receitas.
Ainda em relação a medicamentos, a declarante informou que ela faz uso de medicamentos adquiridos na rede pública (quais sejam, Bensilato e Atenolol) e na rede privada: 1- Cloridrato de fluoxetina (1 caixa a cada 2 meses e 10 dias); 2- Somalgim (0,5 caixa ao mês); 3- Sustrate (cerca de 2 caixas ao mês); 4- Salicetil (1,5 cartela ao mês); 5- Omeprazol (0,5 caixa ao mês); 6- Epidrat (2 frascos ao mês); 7- Sulfato de neomicina (mais de 1 frasco ao mês).
Dito que não sabe precisar o preço individual ou global ou o gasto mensal com os medicamentos.
Exibidos os medicamentos e algumas receitas.
Ainda em relação a medicamentos, a declarante informou que o neto Pablo faz uso de medicamentos adquiridos na rede privada: 1- Risperidona (2 caixas ao mês); 2- Neutrofer (1 frasco ao mês).
Dito que não sabe precisar o preço individual ou global ou o gasto mensal com os medicamentos.
Exibidos os medicamentos e uma receita.
No tocante a cuidados especiais (tais como curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas e tratamentos) dispensados à parte autora, informou que são atendidos na rede pública (especialidade médico de família e psiquiatria).
O informado domicílio da parte autora está localizado na Rua Manoel Rodrigues Formiga, dito n.º 25 fundos (ao final da íngreme subida, corredor de acesso a casas, à direita, após oficina mecânica), aparentemente 2ª casa à esquerda – Riograndina – Nova Friburgo – RJ. É dotado de energia elétrica fornecida pelas concessionárias de serviços públicos, água oriunda de nascente e esgoto que não sabe precisar o destino.
O logradouro é íngreme, pavimentado (paralelepípedo) e de calçada quase inexistente.
O domicílio exibido (pavimento inferior) tem, por estimativa e aproximadamente, área construída aparentemente de cerca de 50 m² e é composto da seguinte forma: a) varanda (chão em cimento, paredes revestidas em azulejo, teto com revestimento em plástico); b) quarto 1 (dito utilizado pela declarante; piso em cerâmica, paredes revestidas em tinta, teto revestido em tinta; nele há cama de solteiro, cômoda, televisor de tubo etc); c) sala (piso em cerâmica, paredes revestidas em tinta, teto revestido em tinta; nela há dois sofás, mesa, armário [desgaste], micro-ondas etc); d) cozinha (piso em cerâmica, paredes revestidas em azulejo, teto pintado; nela há fogão, geladeira [ferrugem] etc); e) quarto 2 (dito utilizado pelo autor; piso em cerâmica, paredes revestidas em tinta, teto revestido em tinta; nele há cama de solteiro [colchão deformado, ao que parece], televisor, cômoda etc); f) quarto 3 (dito utilizado pelo neto Pablo; piso em cerâmica, paredes revestidas em tinta, teto revestido em tinta; nele há cama de solteiro [colchão deformado, ao que parece], televisor de tubo, cômoda etc); g) banheiro (piso em cerâmica, paredes revestidas em azulejo, teto revestido em plástico; nele há chuveiro elétrico, área de banho separada por box em vidro e metal, itens de higiene pessoal etc); h) área de serviço (corredor aos fundos) (chão em cimento; nela há máquina de lavar e geladeira [dita sem funcionar]).
Em regra, os móveis e os eletrodomésticos encontrados apresentam regular estado de conservação, exceto aqueles acima qualificados de outra forma.
No domicílio – em regra, em regular estado de conservação, exceto nos trechos acima qualificados de outra forma – foram empregados materiais de baixo padrão, ao que parece.
Digno de nota a perceptível deformidade (inclinação relativamente acentuada) no piso, em especial no caminhar entre a cozinha e a entrada principal da moradia.
A edificação em seu todo, é composta de dois pavimentos, ambos acima do nível do corredor de acesso.
O primeiro pavimento fora apresentado como domicílio do autor.
O segundo pavimento fora apresentado como espaço cedido gratuitamente pela declarante para a filha Carla Gomes da Silva construir moradia.
A declarante afirmou que a referida filha iniciou a construção do segundo pavimento há muitos anos atrás, todavia interrompeu as obras.
Indagada, informou que a interrupção ocorreu por volta do ano de 2012, momento em que a Defesa Civil municipal interditou o local.
Indagada, afirmou também que ninguém mora no segundo pavimento.
Segundo a declarante, gastam mensalmente com moradia nenhum valor (herança deixada pelo pai da declarante), com alimentação cerca de R$ 1000 (mil reais; exibido documento auxiliar de nota fiscal no valor de R$ 478,20), com energia elétrica cerca de R$ 150 (cento e cinquenta reais; exibida fatura da empresa Energisa, cliente 1/2294981-2, vencimento em 06/10/2024 no valor de R$ 153,28), com gás cerca de R$ 110 (cento e dez reais; sem comprovantes; dito utilizado 1 botijão a cada mês ao custo de cerca de R$ 110 cada unidade), com água nenhum valor (dito ser de nascente), com transporte público não gasta, com plano de saúde não tem, com plano SAF Assistencial R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos; inscrição n.º 020095, vencimento em 30/09/2024, valor de R$ 47,70), com tv por assinatura e com internet cerca de R$ 229,60 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos; exibido documento dito boleto rápido Sumicity, valor R$ 229,60 e vencimento em 07/10/2024).
Indagada em relação às demais moradias também acessadas pelo corredor, informou que: na 1ª casa é domiciliada a Sr.ª Célia, irmã da declarante; em casa aos fundos, são domiciliados Caleb Juan Gomes da Silva (filho da declarante, irmão do autor) e Karine (esposa do Sr.
Caleb)." As fotografias juntadas não caracterizam situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 23, FOTO4).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, merecendo reforma a sentença. 5.
In casu, a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é superior inclusive a 1/2 salário-mínimo, o que afasta a aplicação do Tema 122 fixado pela TNU que estabeleceu a seguinte tese jurídica: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. (GRIFO NOSSO). 6.
Destarte, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso inclusive de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 18:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001624-75.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRIDO: CALEO CONRADO GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ189725)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 17:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 22:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/04/2025 20:34
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001624-75.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARIA DORVALINA GOMES DE QUEIROZ (Curador) (AUTOR) RECORRIDO: CALEO CONRADO GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
28/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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26/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/03/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
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27/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
23/08/2024 18:52
Despacho
-
23/08/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2024 15:09:47)
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Petição
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/07/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 18:03
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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