TRF2 - 5109237-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109237-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, INCRA E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E AMPLA CONCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ.
OMISSÃO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto: 1) manifestação sobre os princípios da isonomia e ampla concorrência; 2) a não inclusão das contribuições devidas ao FNDE - Salário-Educação, INCRA e SEBRAE na redação da tese repetitiva do Tema nº 1.079.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
Havendo omissão quanto a alguns pontos, forem feitos esclarecimentos, sanando as questões, sem qualquer efeito infringente. 4.
O teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição". 5.
Não há que se falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, porque o Tema 1.079/STJ sequer as comtempla. 6.
A determinação de que fosse aplicada a referida modulação apenas “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo” decorreu do que restou consignado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.079, sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual impõe-se sua observância por esta Corte, nos termos do estatuído nos arts. 1.039, caput e 1.040, III do CPC. 7.
Qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, ou princípio da ampla concorrência, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1.
O teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição. 2.
Alegação do contribuinte no sentido de que a modulação no tema 1079/STJ privilegiaria apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável e que entraram com ação antes do julgamento do recurso paradigma, desrespeitando princípios da isonomia, livre iniciativa/concorrência, segurança jurídica, está se insurgindo, em verdade, contra o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da questão, que é de observância obrigatória, e não contra a decisão deste Colegiado. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 e art. 1026.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020; STJ, REsp. nº 1.898.532-CE e nº 1.905.870, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/3/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem qualquer efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109237-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/06/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 07:20
Juntada de Petição
-
19/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 18:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109237-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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04/02/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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