TRF2 - 5129916-27.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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10/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129916-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGANCA VICENTE VIEIRA (OAB RJ179965) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE COTA-PARTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. prescrição para o recebimento das verbas desde o óbito do instituidor da pensão. manutenção da obrigação de implantar a pensão militar. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, que julgou procedente o pedido para determinar a implantação da pensão militar instituída por Cosme Alves do Nascimento, na cota-parte da autora, e o pagamento das parcelas em atraso. 2. A ausência de litisconsórcio passivo necessário não configura nulidade da sentença, pois a pretensão da autora refere-se exclusivamente à implantação de sua cota-parte da pensão militar, previamente reconhecida administrativamente, sem implicar alteração das cotas dos demais beneficiários. 3.
Ocorrência da prescrição para o recebimento das verbas desde o óbito do instituidor da pensão, restando somente que se falar nos valores devidos a contar do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 4.
Reconhece-se, em sede de remessa necessária, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, subsistindo, todavia, a obrigação da União de implantar a pensão militar em favor da autora, na cota-parte fixada em lei. 5.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a sentença que condenou a União à implantação da pensão militar em favor da autora, na cota-parte fixada em lei.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Custas ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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23/05/2025 15:28
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 16:27
Declarado impedimento
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14/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5129916-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGANCA VICENTE VIEIRA (OAB RJ179965) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
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24/03/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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