TRF2 - 5005584-60.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005584-60.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50055846020244025001/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: DOCE MINEIRO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005584-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: DOCE MINEIRO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
INMETRO.
FALTA DE REGISTROS DE CALIBRAÇÃO.
NORMA NIE-DIMEL-025.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Diversamente do que busca fazer crer o embargante, o decisum colegiado é cristalino ao explicitar que, embora “dispensável, para fins da validade do auto de infração, a especificação do equipamento utilizado na fiscalização, a ausência de sua indicação no respectivo procedimento administrativo, mesmo após questionamentos expressos pelo administrado, configura violação à garantia do devido processo administrativo, na medida em que impossibilita que se discuta a fidedignidade das medições efetuadas”. 2.
E prossegue a fundamentação do aresto: “(...) o fato de a autora não ter se feito presente quando da realização do exame não abona o dever de informar no processo administrativo que originou o auto de infração os dados referentes aos registros de calibração e verificação da balança, conforme previsto na norma nº NIE-DIMEL-025”. 3.
Verifica-se, dessarte, que restou expressamente consignado no voto condutor do julgamento que, conquanto as informações sobre o aparelho utilizado na fiscalização não precisem constar do auto de infração, tais registros devem estar presentes no processo administrativo, a fim de se garantir ao autuado a ampla defesa e o efetivo contraditório. 4.
Bastava ao INMETRO comprovar a presença, no processo administrativo, dos registros de calibração e de verificação da balança utilizada, o que não o fez, muito provavelmente por inexistirem.
Não pode a autarquia autuante escorar-se na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
A uma, porque não é absoluta; a duas, porquanto a manutenção desses registros está prevista em ato normativo do próprio órgão (norma nº NIE-DIMEL-025), sendo seu dever, portanto, fazê-los constar do procedimento administrativo em que se aplique penalidade ao administrado. 5.
Embargos de declaração opostos pelo INMETRO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005584-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DOCE MINEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005584-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DOCE MINEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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14/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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