TRF2 - 5016686-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016686-47.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0100216-20.2016.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAGRAVADO: MAURICIO DE SIQUEIRA ARCOVERDEADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA. impenhorabilidade.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. único bem do patrimônio do devedor. executado não se desincumbiu do ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO NO RGI.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação de ressarcimento de danos ao erário, determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família e, por conseguinte, goza de impenhorabilidade. 2. Ao estabelecer o rol de bens impenhoráveis em seu artigo 833, o Código de Processo Civil não inclui os bens imóveis e os bens reconhecidos como bens de família, os quais são apenas aqueles especificamente designados e registrados como tal, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. 3. Inexiste nos autos prova suficiente de que o imóvel penhorado é o único bem do patrimônio do devedor, de modo que o Agravado/Executado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, para que um imóvel seja considerado bem de família. 4. No caso, não foi comprovada a designação do imóvel como bem de família no Registro Geral de Imóveis – RGI, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, pelo que prevalece a regra geral da penhorabilidade.
As regras concernentes à impenhorabilidade, como regras de exceção, devem ser interpretadas restritivamente. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Reformar a decisão de evento 173 - JFRJ dos autos originários de nº 0100216-20.2016.4.02.5107, para determinar a manutenção da penhora a incidir sobre o imóvel objeto da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
28/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2025 17:18
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016686-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: MAURICIO DE SIQUEIRA ARCOVERDE ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 33
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28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/02/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 01002162020164025107/RJ
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/12/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/11/2024 23:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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