TRF2 - 5003795-69.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003795-69.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de mandado de segurança impetrado por CIS BRASIL LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI. 3.O Juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Sendo apresentado recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I." 4.A parte impetrante opôs embargos à de declaração. 5.Embargos julgados: "Evento 43 - Embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada no evento 36, SENT1, aduzindo, em síntese, omissão/contradição no julgado.
Em suma, pretende a confirmação da medida liminar deferida na decisão proferida no evento 8, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Acolho os embargos da parte autora tendo em vista que de fato os atos praticados pela autoridade coatora para sanar a omisssão no processamento do pedido de restituição se deram posteriormente ao deferimento da medida liminar, fato que autoriza um pronunciamento judicial de mérito.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Do exposto, confirmo a medida liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA unicamente para que se proceda à análise e resolução definitiva dos Pedidos Eletrônicos de Restituição nº 23020.01799.260523.1.2.04-8580, 15205.01758.260523.1.2.04-6030, 17099.00701.260523.1.2.04- 9329 e 02657.95003.260523.1.2.04-3030, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Sendo apresentado recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." 6.Remessa necessária. 7.A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária : "TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS verificado. pRAZO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença (evento 45), proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias, conclua a análise do processo administrativo indicado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais.
Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII. 3. A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
III.
Razões de decidir 4. Em se tratando de mandado de segurança é exigido a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, o que se verificou, visto que a Administração extrapolou o prazo de 360 estipulado em lei.
IV.
Dispositivo e tese 5. Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: “art. 24 Da Lei 11.457/07”. 8.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito. 9.Prazo de 5 (cinco) dias. 10.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:58
Despacho
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26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50037956920244025116/TRF2
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08/05/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124176220244020000/TRF2
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16/01/2025 18:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 10:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124176220244020000/TRF2
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 19:34
Juntada de Petição
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16/09/2024 12:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124176220244020000/TRF2
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04/09/2024 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50124176220244020000/TRF2
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/08/2024 Número de referência: 1210521
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15/08/2024 04:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 20:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:43
Despacho
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02/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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