TRF2 - 5003881-64.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:07
Despacho
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11/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003881-64.2024.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: AVD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença (Evento 19):
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: (a) declarar o direito de a parte autora recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST(destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, haja vista a inexistência de relação jurídico-tributária que o justifique. (b) declarar o direito de a parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença amparada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; contudo, podendo ser entendido, pelo órgão superior, que não se aplica o art. 496, § 4o, inc.
II, do CPC ao mandado de segurança, submeto a presente sentença à remessa necessária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:41
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:05
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50038816420244025108/TRF2
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08/01/2025 14:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 09:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Processo Incidente: Tema Repetitivo 1125 (STJ)
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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09/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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