TRF2 - 5001369-29.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-29.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: KATIA JOSE FONSECA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR (OAB RJ209029) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIT07
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03/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001369-29.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: KATIA JOSE FONSECA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR (OAB RJ209029) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 43, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 39, RELVOTO1, que deu provimento parcial ao seu recurso: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESDOBRAMENTO DEVIDO À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
NÃO SE TRATA DE APLICAÇÃO DO TEMA 979/STJ, MAS SIM DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO DO VALORES JÁ DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega omissão no julgado, na medida que deixou de examinar questão devidamente suscitada nas razões recursais, que diz respeito ao contido no §6º do art. 74 da Lei n. 8.213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Assevera que cabe essa Turma Recursal examinar o fato de que na hipótese não se há falar em erro administrativo, mas aplicação dos preceitos legais, artigos 74, §6º, (somente introduzido no ordenamento jurídico em 2019) e 76 da Lei 8213/91, o que difere do Tema 979. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que não se questiona que o INSS agiu nos termos da lei, em consonância com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que autoriza o desconto de benefícios em que haja o pagamento além do devido.
Porém, a Turma entendeu que não consta dos autos que a parte autora tenha sido notificada acerca do desdobramento da pensão e sobre o montante a ser devolvido.
Não pode o INSS, de repente, cortar à metade o benefício recebido pela primeira pensionista, sem qualquer explicação prévia.
Também consta expressamente na decisão que não se trata de aplicação do Tem 979/STJ, já que o INSS não incorreu em erro ou má interpretação da lei, mas sim de entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais no sentido de que, não verificada a má fé do então beneficiário, os valores não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, até porque tais prestações têm caráter de natureza alimentar, sendo irrepetíveis, segundo jurisprudência do STJ, mesmo antes do Tema 979. Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001369-29.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 35) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI RECORRIDO: KATIA JOSE FONSECA DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR (OAB RJ209029) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 17:01
Retirado de pauta
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001369-29.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 137) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: KATIA JOSE FONSECA DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR (OAB RJ209029) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
28/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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23/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 12:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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29/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 17:45
Determinada a citação
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28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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