TRF2 - 5093024-56.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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01/09/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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06/08/2025 14:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093024-56.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JOANA FREITAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE VELLOSO RODRIGUES (OAB RJ214090)INTERESSADO: MIDIA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO BERNARDES DIAS MOREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR MILITAR.
LEI Nº 3.765/60.
ART. 226, §3º DA CFRB.
ART. 1723, §1º DO CÓDIGO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DA COMPANHEIRA.
REMESSA NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a: a) implantar o benefício de pensão por morte militar, em razão do falecimento do Sr. José dos Santos Filho, em favor da parte autora, desde a data do óbito (01/06/2022) do de cujus conforme art. 21 da Lei nº 3.765/1960, observando-se a proporção de 1/2 em respeito ao rateio com as Sras. Midiã dos Santos (1/4) e Simone dos Santos (1/4) consoante art. 9º, § 2º da Lei nº 3.765/1960 com as alterações após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e b) pagar os atrasados a partir de 01/06/2022 até a data da efetiva implantação, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o cabimento da concessão de pensão por morte de ex-servidor militar à autora, na qualidade de companheira do instituidor.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Considerando a data do óbito do ex-servidor, qual seja, 12.4.2021, aplica-se ao caso a legislação vigente à época, a Lei 3.765/60, com a redação dada pela Lei 13.846 de 2019. 4. Entretanto, para o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada pela Autora, na condição de companheira de ex-servidor civil, deve ser efetivamente demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família.
A solução da lide, portanto, passa pela análise do conjunto probatório da união estável, uma vez que, embora a separação de fato dos cônjuges que mantinham o vínculo matrimonial não seja óbice à caracterização da união estável, nem por isso se pode admitir que a perda do liame conjugal entre marido e mulher seria motivo bastante para se presumir um novo vínculo entre o ex-cônjuge e uma companheira, sendo absolutamente imprescindível a comprovação de que este novo vínculo possuía os atributos exigidos para a caracterização de uma união estável. 5.
Bem analisadas as provas documental e testemunhal apresentadas, não há dúvida de que o ex-servidor manteve por longos anos um relacionamento afetivo com a Autora desta ação, que se deu durante o período em que ela se encontrava separado de fato do marido, não havendo por que duvidar de que ambos residiam no mesmo endereço, haja vista a juntada das contas de consumo que instruem a inicial, e tinham uma união pública e permanente, como se casados fossem, haja vista os depoimentos testemunhais colhidos neste sentido. 6.
A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença que determinou a condenação da UNIÃO a "implantar o benefício de pensão por morte militar, em razão do falecimento do Sr. José dos Santos Filho, em favor da parte autora, desde a data do óbito (01/06/2022) do de cujus conforme art. 21 da Lei nº 3.765/1960, observando-se a proporção de 1/2 em respeito ao rateio com as Sras. Midiã dos Santos (1/4) e Simone dos Santos (1/4)" e a "pagar os atrasados a partir de 01/06/2022 até a data da efetiva implantação." IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, para manter a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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29/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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07/05/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:02
Retirado de pauta
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 61
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17/02/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/02/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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