TRF2 - 5014903-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014903-20.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JAIME GARCIA DIASADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB DF026094)ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES (OAB DF033867)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
MANTIDA A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por JAIME GARCIA DIAS contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0065234-32.2015.4.02.5101/RJ, DECRETOU "a revelia do réu Jaime Garcia Dias, uma vez que, não apresentou resposta, não se produzindo, porém, os efeitos do art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus, e um deles ter contestado a ação (CPC, art. 345, I)", destacando que "não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não se subsomir a hipótese aos casos elencados no art. 72 do Código de Processo Civil". 2. .
O Agravante foi notificado pessoalmente da existência da ação civil de improbidade administrativa no endereço Rua dos Jacarandás da Península, nº 300, Bloco nº 05, Apt. nº 1.506, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.776-050, tendo, inclusive, apresentado sua defesa preliminar e constituído advogados.
Além disso, suporte probatório anexado aos autos demonstra que o réu descumpriu, pelo menos duas vezes, o dever legal, expressamente previsto no art. 77, V, CPC, de comunicar ao MM.
Juízo suas mudanças de endereço: quando deixou o endereço declinado na procuração para fixar residência no estrangeiro; e quando se mudou do endereço informado por seu patrono para local ainda ignorado. 3. Considerando-se aplicável à hipótese o disposto nos artigos 77, inciso V, do CPC (“Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”) e 274, parágrafo único, CPC (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.), a manutenção da decisão agravada que decretou a revelia do recorrente, sem reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Parquet (art. 345, I, do CPC), é de rigor. 4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 00652343220154025101/RJ
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014903-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JAIME GARCIA DIAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (OAB DF026094) ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES (OAB DF033867) ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 87
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13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/12/2024 11:15
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/12/2024 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 567 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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