TRF2 - 5016151-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 44
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03/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016151-21.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA EDUARDA TORRES DE OLIVEIRA FERNANDES AZEVEDOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. fies. requisitos de acesso. portarias mec. lei n. 10.260/2001. ilegalidade não demonstrada.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão queindeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de que fosse determinada a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente inconstitucionais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do FIES e às limitações impostas pela legislação infralegal. III. Razões de decidir 3.
Conquanto a recorrente pugne pela imediata contratação de Financiamento Estudantil (FIES), com o desígnio de permitir sua matrícula em curso de graduação, o direito à educação, constitucionalmente previsto, não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando a necessidade de observância aos limites orçamentários destinados ao programa de fomento da educação. 4.
A própria Lei nº 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, delegou ao MEC a regulamentação do Financiamento Estudantil, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias referidas na inicial pelo MEC, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Não se mostra cabível, notadamente em sede de cognição sumária, modificar as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da ora agravante implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016151-21.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA EDUARDA TORRES DE OLIVEIRA FERNANDES AZEVEDO ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
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03/02/2025 19:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/11/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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