TRF2 - 5002285-73.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002285-73.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CENTRAL MEDICA ITAGUAI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO Tema 69 do STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ao Tema 1312 do STJ.
MERA DISCORDÂNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão afirmou expressamente que a incidência do IRPJ/CSLL não se prende ao conceito de receita, mas sim ao de lucro.
Assim, a concessão de crédito presumido de PIS/COFINS resulta na diminuição da tributação total sobre essa grandeza, estabelecendo uma tendência ao aumento do resultado (lucro) da empresa.
Essa tributação, em princípio, é legítima, pois decorrente do alcance de maior capacidade contributiva, não havendo que se falar em anulação dos efeitos do benefício e ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. 2.
A regra é a tributação dos resultados, independentemente de suas causas, somente havendo margem para a exclusão de benefícios fiscais mediante previsão expressa em lei específica (art. 150, §6o, CRFB), os quais, ainda assim, devem ser interpretados literal e não ampliativamente (art. 111, CTN). 3.
Com relação à alegada omissão da exclusão IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo, apesar de não ter constado expressamente no acórdão, toda a fundamentação utilizada para defender a indevida exclusão do PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, utiliza-se no caso da indevida exclusão do IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo. 4.
Não há que se cogitar de afronta ao Tema 1312 do STJ– "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido", tendo em vista que o presente tema ainda não foi julgado e que não houve determinação para o sobrestamento de feitos que tratam da mesma matéria, motivo por que não há óbices ao julgamento de matéria em questão. 5.
Assim, o acolhimento do pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido importaria em dupla dedução, na medida em que tal sistemática um percentual da receita bruta já são consideradas as despesas, não havendo que se falar, portanto, em violação do princípio da capacidade contributiva. 6.
Neste contexto, observa-se que não houve omissão no acórdão.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 7.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte 8.
Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002285-73.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CENTRAL MEDICA ITAGUAI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 06:53
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/04/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002285-73.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CENTRAL MEDICA ITAGUAI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:30
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/02/2025 18:30
Despacho
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18/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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