TRF2 - 5049212-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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25/07/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049212-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: TIAGO SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AULAS DE BEACH TÊNIS.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança cível, deferiu a liminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança "para assegurar ao impetrante o direito de exercer a atividade profissional de professor/treinador de beach tennis sem o registro no Conselho impetrado, que deverá se abster de constituir auto de infração ou de aplicar penalidade e cobrar débitos com base em exigência de registro do impetrante em seus quadros ou em fiscalização dessa atividade profissional".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se é necessária a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ para que o impetrante possa ministrar aulas de beach tênis.
III.
Razões de decidir 3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de beach tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei nº 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 4. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 5. Recentemente restou dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1149 (“Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”), fixando a tese no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”.
Conquanto a tese jurídica faça referência especificamente ao treinador de tênis, pode-se aplicar por analogia ao instrutor de beach tênis, como é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelo não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049212-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: TIAGO SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 98
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20/02/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 23:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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