TRF2 - 5000410-77.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:06
Juntado(a)
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07/08/2025 21:19
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000410-77.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARNALVA PATRICIO FARIAADVOGADO(A): ISRAEL GOMES VINAGRE (OAB ES009752) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
SENSIBILIDADE DE GÊNERO NA ANÁLISE DO LABOR FEMININO NO CAMPO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, com base em início de prova documental e confirmação testemunhal.
A autarquia sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e ausência de início de prova material em nome da requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão da autora à concessão do benefício; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório apresentado para comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (iii) avaliar a admissibilidade de documentos em nome do cônjuge como início de prova material, em especial à luz da perspectiva de gênero.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de concessão de benefício previdenciário é imprescritível, conforme entendimento do STF na ADI 6.096/DF, sendo a prescrição aplicável apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A ação foi ajuizada em 25/01/2023, e o indeferimento administrativo se deu em 31/03/2022, não havendo prescrição das parcelas vencidas. 5.
A autora apresentou documentos que configuram início de prova material, como ficha médica municipal, declaração do sindicato, ficha escolar da filha, contrato de comodato e outros que demonstram a vinculação com atividade rural. 6.
O depoimento colhido de três testemunhas, sendo duas informantes, corroborou o labor rural exercido pela autora no período reconhecido. 7. É válida a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.304.479/SP e AgRg no AREsp 188.059/MG). 8.
A análise sob a perspectiva de gênero exige o reconhecimento das dificuldades enfrentadas por mulheres do campo na constituição de prova documental, sobretudo pela informalidade do trabalho, analfabetismo e desprestígio institucional do labor feminino em atividades essenciais à subsistência familiar, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 9.
A jurisprudência admite que a reduzida prova documental seja suprida por robusta prova testemunhal, mitigando a aplicação da Súmula 149/STJ, conforme decidido no REsp 1.321.493/PR. 10.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos que comprovem a atividade rural, conforme reiterado pelo STJ. 11.
A autarquia deve arcar com honorários recursais, majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, e com as custas processuais, conforme Lei Estadual nº 9.974/2013 do Espírito Santo, que revogou a isenção anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, sendo a prescrição aplicável apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Documentos em nome do cônjuge podem constituir início de prova material do labor rural quando corroborados por testemunhos idôneos. 3.
A análise do trabalho rural de mulheres deve observar a perspectiva de gênero, considerando a relevância das atividades domésticas e produtivas exercidas no contexto da economia familiar. 4.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos hábeis à demonstração do exercício da atividade campesina.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º; 55, §3º; 106; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 26.11.2020; STJ, REsp 1.803.097/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.01.2024; STJ, AgInt no REsp 1.590.354/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 15.05.2023; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.09.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000410-77.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARNALVA PATRICIO FARIA ADVOGADO(A): ISRAEL GOMES VINAGRE (OAB ES009752) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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08/04/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000410-77.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50008026820228080057/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARNALVA PATRICIO FARIA ADVOGADO: Israel Gomes Vinagre ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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