TRF2 - 5065298-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 104
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 11:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065298-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II (DRF-2/RJ), visando ao reconhecimento da validade de compensações tributárias de contribuições previdenciárias com base em decisão judicial transitada em julgado. 2.
A impetrante alegou impossibilidade técnica de utilização do sistema PER/DCOMP em razão de limitações do eSocial, optando pelo protocolo físico conforme Instrução Normativa RFB nº 2055/2021. 3.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo a validade das compensações e determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 4.
A União interpôs apelação e houve remessa necessária.
A Terceira Turma Especializada deu provimento a ambos. Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados por unanimidade. 5.
Posteriormente, a impetrante requereu a desistência do mandamus.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Após o julgamento dos recursos, discute-se a possibilidade de homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, independentemente da anuência da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento pela possibilidade de homologação da desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, independentemente de anuência da parte contrária. 8.
Aplicação do Tema 530 da repercussão geral do STF (RE 669.367/RJ) e precedentes do STJ (REsp 1.679.311/RS, DESIS no MS 23188/DF). 9.
Reconhecimento da presença dos poderes de representação judicial (CPC, art. 105, caput).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido de desistência homologado, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 44, VII, do RITRF2.
Tese de julgamento: 1.
A desistência do mandado de segurança pode ser homologada em qualquer fase do processo, mesmo após o julgamento de mérito, independentemente de anuência da parte contrária, conforme o Tema 530 do STF. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, VIII, CTN, art. 151, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, art. 162; RITRF2, art. 44, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, rel. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30.10.2014 (Tema 530); STF, MS 26.890-AgR/DF, Min.
Celso de Mello, DJe 23.10.2009; STJ, REsp 1.679.311/RS, Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850/SP, Min.
Manoel Erhardt, DJe 24.03.2022; TRF2, ApReeNec 5024899-70.2021.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 01.02.2022; TRF2, ApCiv 5002384-95.2022.4.02.5104, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do mandamus apresentado pelo impetrante, e, por via de consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 44, VII, do Regimento Interno desta Corte, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 03:37
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/08/2025 15:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:58
Retirado de pauta
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
-
25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065298-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou sentença e manteve os débitos tributários como exigíveis, desconsiderando as compensações realizadas, supostamente fundadas em créditos reconhecidos judicialmente.
A parte embargante alega ocorrência de omissão quanto à eficácia da coisa julgada no MS nº 5000718-16.2019.4.02.5120, contradição entre o reconhecimento dos créditos e a negativa de sua compensação, bem como erro material na apreciação das provas de limitação técnica na utilização do sistema PER/DCOMP.
Requer a correção dos vícios e o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto aos efeitos da coisa julgada no MS nº 5000718-16.2019.4.02.5120, na aplicação do art. 151, III, do CTN e na prova da limitação técnica nos autos; (ii) avaliar se há contradição no acórdão entre o reconhecimento de créditos e a manutenção da exigibilidade dos débitos; (iii) determinar se ocorreu erro material na análise das provas relativas à limitação técnica do sistema PER/DCOMP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão recorrido apreciou expressamente os efeitos da coisa julgada no MS nº 5000718-16.2019.4.02.5120, esclarecendo que a compensação deve observar os requisitos legais e regulamentares fixados pela Receita Federal, inexistindo, portanto, omissão quanto ao ponto. 5.
A aplicação do art. 151, III, do CTN foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu que, ausente declaração válida da compensação, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, não se verifica omissão. 6.
Quanto à limitação técnica alegada, o acórdão analisou detidamente os documentos juntados e concluiu pela inexistência de comprovação de falha no sistema PER/DCOMP ou no eSocial, afastando a alegação de erro material. 7.
A alegada contradição é inexistente, pois o acórdão diferencia o reconhecimento judicial do crédito da sua utilização compensatória, condicionada à regularidade formal do procedimento administrativo. 8.
Eventual erro de julgamento (error in judicando) não pode ser corrigido via embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e com função integrativa, não sendo cabível para modificação do julgado por inconformismo da parte. 9.
O voto-condutor enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, tornando desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento judicial do crédito tributário não dispensa a observância do procedimento administrativo para a compensação, nos termos da legislação vigente. 2.
A ausência de declaração válida da compensação impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou reformar o julgado por inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 151, III, e 156, II; Lei nº 9.430/96, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, arts. 160, §1º, II, §2º, e 162.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.551/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065298-39.2024.4.02.5101/RJ APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) DESPACHO/DECISÃO Ev. 60.
Indefiro o pedido de realização de sustentação oral requerido, pois diverge do paradigma legal, em aplicação ao art. 140 do RITRF2. -
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 16:30
Juntado(a)
-
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:05
Despacho
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (SP466310 - VANESSA MILENA FARIA CARVALHO)
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065298-39.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50652983920244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 26/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
26/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
26/06/2025 12:43
Juntado(a)
-
26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 12:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:25
Retirado de pauta
-
26/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/06/2025 23:51
Retirado de pauta
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
-
30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 07:42
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 13:53
Juntado(a)
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/05/2025 21:18
Juntada de Petição
-
05/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 12:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065298-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
28/03/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005366-60.2023.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 09:18
Processo nº 5058562-05.2024.4.02.5101
Ademilson Vizani
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 09:22
Processo nº 5058562-05.2024.4.02.5101
Ademilson Vizani
Uniao
Advogado: Hugo Fizler Chaves Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 09:22
Processo nº 5065298-39.2024.4.02.5101
Sendas Distribuidora S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Djalma dos Angelos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 22:01
Processo nº 5017058-93.2024.4.02.0000
418 Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 16:09