TRF2 - 5001011-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001011-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO DE PAULA (OAB ES010077)ADVOGADO(A): DIEGO GOMES DUMMER (OAB ES016617)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, ora agravante, para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adote todas as providências a seu cargo para restabelecer o acordo de transação extraordinária, até o julgamento do mandado de segurança. 2 - O art. 3º da Lei nº 13.988 assim dispõe: "A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: IV - Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." 3 - Igualmente, o art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020 também dispõe sobre a hipótese referida acima: "Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." 4 - Ademais, segundo o art. 4º da referida Lei: "Implica a rescisão da transação: I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos." 5 - Nos autos, verifica-se que a adesão à transação ocorreu em 24/02/2022 (evento 1, COMP8).
Contudo, neste momento, já se encontrava em curso a ação judicial nº 5003460-12.2021.4.02.5001, a qual objetivava a determinação do regular processamento das manifestações de inconformidade apresentadas pela ora agravante, os quais foram objeto da transação; observe-se que o trânsito em julgado da decisão judicial de improcedência foi em 02.04.2024, e que a notificação para que comprovasse a desistência da ação foi em 17.02.2024 (EVENTO 1 - INIC 1, fls. 03). 6 - Tem-se, deste modo, que a Agravante não desistiu da ação, e tanto assim que foi julgada improcedente. 7 - Logo, o problema não foi o de não ter podido desistir daquilo que havia sucumbido judicialmente, com força de coisa julgada material; o problema foi que, enquanto a ação judicial esteve pendente, por quase dois anos e dois meses, a Agravante não formalizou o pedido de desistência, assim, não cumpriu o que exigido nos arts. 3º da Lei nº 13.988/20 e artigo 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020 para a efetivação de sua transação. 8 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001011-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO DE PAULA (OAB ES010077) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES DUMMER (OAB ES016617) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:50
Retirado de pauta
-
13/04/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/04/2025 23:12
Deferido o pedido
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001011-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO DE PAULA (OAB ES010077) ADVOGADO(A): DIEGO GOMES DUMMER (OAB ES016617) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
-
26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 15:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/02/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010128-31.2019.4.02.5110
Marcio Luiz Barbosa Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 17:09
Processo nº 5001117-69.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Raphael Barroso de Avelois
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 17:44
Processo nº 5001499-08.2018.4.02.5109
Elis Cristina Alves Brasil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 12:42
Processo nº 5001499-08.2018.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Elis Cristina Alves Brasil
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0009317-69.2018.4.02.5118
Lomater Locacoes e Servicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 23:41