TRF2 - 5000416-84.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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06/08/2025 16:45
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000416-84.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARTINA DA SILVA BENEVIDESADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com pedido para que fosse reconhecida a decadência do direito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A autora pleiteia a averbação de tempo rural para fins de concessão do benefício, com base em documentos em nome de familiares e declarações sobre o trabalho rural desde a infância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre o direito à concessão do benefício previdenciário; (ii) determinar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovação do labor rural; (iii) verificar se a ausência de prova material implica extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão de ato de concessão de benefício e não à concessão inicial, conforme decidido pelo STF no Tema 313 (RE 626.489/SE). 4.
A pretensão de concessão de benefício indeferido administrativamente em 28/09/2023 e ajuizada em 03/10/2023 não se sujeita à decadência, pois respeita o prazo legal. 5.
A prescrição nas relações de trato sucessivo incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos em nome de terceiros (pais, cônjuges ou outros membros do núcleo familiar) como início de prova material da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e coerente. 7.
A aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino exige especial atenção às atividades realizadas no ambiente doméstico e produtivo da agricultura familiar, muitas vezes não documentadas formalmente. 8.
Apesar das diretrizes para análise sensível ao gênero, os documentos apresentados pela autora (com datas próximas ao requerimento administrativo e sem contemporaneidade com o período de carência) são insuficientes como início de prova material. 9.
A ausência de início de prova material contemporânea à época do labor rural, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 629), caracteriza carência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não incide sobre pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
A ausência de início de prova material contemporânea à época do labor rural impede o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero exige análise sensível da realidade das trabalhadoras rurais, mas não dispensa o início de prova material exigido pela legislação e jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 103 e 106; CPC, art. 485, IV e § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 26.11.2020; STJ, REsp 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975), j. 04.08.2020; STJ, REsp 1.803.097/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 24.01.2024; STJ, AgInt no REsp 1.590.354/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.112.785/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 19.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação, determinando a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, tornando sem efeito a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000416-84.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARTINA DA SILVA BENEVIDES ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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08/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000416-84.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50030996420238080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARTINA DA SILVA BENEVIDES ADVOGADO: Walas Fernandes Vital APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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