TRF2 - 5000500-66.2020.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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21/07/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000500-66.2020.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: ANDRE MARTINS DE SOUZA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES REGOADVOGADO(A): URSULA MAIA DE ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
INVALIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades sem resolução de mérito, com base na invalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não utilização da Taxa Selic como índice de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indicada na CDA de índice de correção monetária diverso do previsto em lei é passível de saneamento por meio de emenda ou substituição da certidão; (ii) estabelecer se a ausência de menção específica ao fundamento legal da cobrança torna a CDA inválida e impede o prosseguimento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da CDA é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4.
O art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 exige que os créditos de autarquias e fundações federais sejam atualizados pela Taxa Selic, entendimento consolidado pelo STJ no REsp 879.844/MG (repetitivo). 5.
A CDA indica índice de atualização diverso da Selic e não apresenta o fundamento legal específico para a cobrança das anuidades, contrariando o art. 2º, § 5º, III e IV, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 202, III, do CTN. 6.
A ausência de indicação expressa do artigo 6º da Lei n.º 12.514/11 compromete a legalidade da cobrança, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 704.292/PR (Tema 540) e pelo STJ em precedentes repetitivos. 7.
Os vícios decorrentes da ausência de previsão da Taxa Selic e da falta de base legal específica constitui defeito de lançamento, sendo insanável por simples substituição ou emenda da CDA, nos termos do REsp 1.045.472/BA (repetitivo).
A jurisprudência do TRF2 é no sentido da necessidade de extinção da execução fiscal nesses casos, ante a invalidade insanável do título executivo. 8.
A Súmula 392 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de erro material, mas de vício substancial no lançamento do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de indicação do fundamento legal específico da cobrança na CDA e a utilização de índice de correção monetária diverso da Taxa Selic configuram vício insanável do título executivo, que não pode ser sanado por emenda ou substituição da CDA. 2.
A aplicação de índice diverso da Taxa Selic para atualização de créditos de autarquias federais viola o art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 e a jurisprudência pacificada do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV; CTN, art. 202, III; Lei n.º 6.830/80, art. 2º, § 5º, III e IV; Lei n.º 10.522/02, arts. 30 e 37-A; Lei n.º 9.430/96, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 150, I; Lei n.º 12.514/11, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 879.844/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo); STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (repetitivo); STF, RE 704.292/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 19.02.2015 (Tema 540); STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011 (repercussão geral); TRF2, AC 5002202-75.2019.4.02.5117, Rel.
Des.
Federal Ferreira Neves, j. 14.11.2023; TRF2, AC 0047984-78.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000500-66.2020.4.02.5115/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: ESPACO ANIMAL DE TERESOPOLIS COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANDRE MARTINS DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES REGO ADVOGADO(A): URSULA MAIA DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 129
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 12:42
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/01/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB32)
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21/01/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/01/2025 14:14
Declarada incompetência
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17/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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