TRF2 - 5007220-92.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
31/07/2025 20:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 07:05
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007220-92.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que concluiu pela regularidade da intimação administrativa realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em processo administrativo fiscal, rejeitando a alegação de nulidade da notificação.
A parte embargante sustenta existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente quanto à contagem do prazo para defesa e quanto ao conteúdo da comunicação recebida, além de requerer prequestionamento das normas suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao procedimento a ser adotado pela Receita Federal para a contagem do prazo de defesa do contribuinte em sede de notificação administrativa; (ii) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa expressamente a regularidade da intimação eletrônica realizada via DTE, concluindo que, embora o termo “Comunicado” tenha sido utilizado em lugar de “Intimação”, foram disponibilizados ao contribuinte todos os elementos legais necessários ao exercício do direito de defesa, incluindo o Auto de Infração e as orientações gerais ao contribuinte. 4.
A intimação por meio do DTE considera-se válida, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, após o decurso de 15 dias da disponibilização do conteúdo na caixa postal eletrônica do contribuinte, cabendo a este acompanhar regularmente suas comunicações eletrônicas. 5.
O princípio pas de nullité sans grief afasta qualquer nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, inexistindo, no caso, violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as informações necessárias à impugnação estavam disponíveis. 6.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria.
A discordância da embargante quanto ao desfecho do julgamento não justifica a via integrativa dos embargos de declaração. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterado entendimento do STJ, sendo inaplicável sua utilização para reanálise de fundamentos já examinados. 8.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os temas suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça vício na decisão, hipótese não configurada no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica via DTE é válida após o decurso do prazo de quinze dias da disponibilização, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, cabendo ao contribuinte diligenciar a abertura das comunicações. 2.
Não há nulidade na notificação administrativa que, embora intitulada como “Comunicado”, contenha todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa. 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, desde que presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; Decreto nº 70.235/72, art. 23, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007220-92.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
06/05/2025 06:39
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 11:31
Juntado(a)
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Petição
-
18/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/04/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/04/2025 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição
-
02/04/2025 15:47
Juntado(a)
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 15:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:19
Retirado de pauta
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007220-92.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
28/03/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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