TRF2 - 5057006-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:01
Determinada a intimação
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057006-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CLAUDIO LOPES DUARTE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER RIBEIRO DIAS (OAB RJ093466) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos por Cláudio Lopes Duarte alegando a existência dos vícios da omissão e da contradição, bem como para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que o julgado não teria apontado de forma fundamentada a prova cabal da responsabilidade fiscal do embargante, ônus que toda à União Federal/Fazenda Nacional.
Além disso, aponta a configuração do vício da contradição, uma vez que requereu a produção da prova testemunhal, a qual foi indeferida e substituída por declarações escritas das testemunhas arroladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 6.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada a responsabilidade tributária solidária do embargante no contexto do Grupo econômico constituído com a finalidade de fraudar o Fisco; cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso em exame, apesar de devidamente instada a comprovar a sua alegação. 7.Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057006-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CLAUDIO LOPES DUARTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER RIBEIRO DIAS (OAB RJ093466) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 06:51
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
16/04/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição
-
14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/04/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057006-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CLAUDIO LOPES DUARTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER RIBEIRO DIAS (OAB RJ093466) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 296
-
18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/11/2023 20:18
Juntada de Petição
-
25/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:14
Distribuído por prevenção - Número: 50007467620234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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