TRF2 - 5002530-42.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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18/06/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002530-42.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: DIORGENES GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
GRAU DE DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO (IF-BrA).
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1/2014.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, no grau grave, da Lei Complementar nº 142/2013 c/c §1º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social, a contar da DER em 15/12/2014. O INSS alega que a perícia judicial não observou os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial nº 1/2014 para a aferição do grau de deficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a perícia judicial realizada seguiu os critérios normativos exigidos para a avaliação do grau de deficiência do segurado, especialmente no que concerne à aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), previsto na Portaria Interministerial nº 1/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social exige a comprovação do grau de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, sendo necessária avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4.
A Portaria Interministerial nº 1/2014 estabeleceu critérios específicos para a aferição do grau de deficiência, por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), com atribuição de pontuação conforme a limitação funcional do segurado. 5.
O laudo pericial judicial não observou os critérios da referida Portaria, pois deixou de atribuir as pontuações previstas para a aferição do grau de deficiência, comprometendo a análise técnica exigida pela norma. 6.
A ausência da aplicação do IF-BrA inviabiliza a adequada classificação do grau de deficiência, sendo necessária a complementação da prova pericial para que se possa aferir corretamente o enquadramento do segurado nos critérios da Lei Complementar nº 142/2013. 7.
Diante da necessidade de observância dos critérios normativos vigentes para a aferição da deficiência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, garantindo a correta aplicação da legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
Tese de julgamento: 1.
A perícia médica para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deve observar os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial nº 1/2014, incluindo a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA). 2.
A ausência da aplicação do IF-BrA compromete a aferição do grau de deficiência, sendo necessária a complementação da prova pericial para a correta concessão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 22; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista à complementação do laudo pericial, em respeito à legislação vigente sobre o tema, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002530-42.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DIORGENES GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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