TRF2 - 5009192-53.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
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21/07/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009192-53.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: PEDRO DONIZETE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) EMENTA dIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS FINANCEIROS.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019 (DER reafirmada), devendo a DCB ser estipulada para 04/07/2022 (véspera da DIB do NB 1993783064), caso o NB 1993783064 seja mais vantajoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER quando a implementação dos requisitos ocorrer entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução das parcelas retroativas referentes ao benefício reconhecido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reafirmação da DER é admissível para considerar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, conforme fixado no Tema 995 do STJ, desde que respeitado o intervalo entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. 4.
Nos casos em que o segurado implementa os requisitos antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação, conforme entendimento da TNU e precedentes do STJ. 5.
Caso o segurado tenha obtido benefício mais vantajoso na via administrativa após a concessão judicial, pode optar por este, fazendo jus ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao benefício judicialmente reconhecido até a data de início daquele concedido administrativamente, conforme fixado no Tema 1.018 do STJ. 6.
Não há configuração de desaposentação indireta, pois a opção pelo benefício mais vantajoso não implica renúncia ao benefício anterior, mas sim o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças apuradas. 7.
Os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento fixado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A reafirmação da DER é possível quando a implementação dos requisitos ocorre entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da citação. 2.
O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício judicialmente reconhecido até a data de implantação daquele obtido na via administrativa. 3.
Não há incidência de juros de mora se o INSS implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão. 4.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 124, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, Primeira Turma, DJe 21/03/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que a citação seja o marco inicial dos efeitos financeiros, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009192-53.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PEDRO DONIZETE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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