TRF2 - 5048722-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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21/07/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048722-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARCIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO (OAB RJ186524) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DIREITO À APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem considerou que a autora não comprovou a reintegração ao vínculo empregatício com o ITAÚ UNIBANCO S.A., inviabilizando a análise do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da parte autora, considerando a pendência de trânsito em julgado da ação de reintegração trabalhista; e (ii) determinar se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois houve cumprimento parcial da exigência administrativa do INSS e impossibilidade de cumprimento total devido à ausência de trânsito em julgado da ação de reintegração trabalhista. 4.
A reintegração ao vínculo empregatício foi concedida por decisão liminar em mandado de segurança e o vínculo é incontroverso desde 05/10/1987, conforme anotação na CTPS e no CNIS. 5.
O período de 17/06/2021 a 20/10/2022 deve ser computado para fins previdenciários, pois houve labor efetivo e recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo irrelevante eventual modificação futura da decisão trabalhista. 6.
A autora completou 35 anos e 16 dias de tempo de contribuição na DER (20/10/2022), atendendo aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019. 7.
A atualização dos valores em atraso deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 8.
A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser excluída, impondo-se ao INSS a condenação ao pagamento da verba honorária no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir se configura quando a parte autora comprova impossibilidade de cumprir exigência administrativa por fato alheio à sua vontade, especialmente diante da pendência de trânsito em julgado de ação trabalhista. 2.
O período de labor reconhecido por decisão liminar em mandado de segurança deve ser computado para fins previdenciários se houve efetivo desempenho da atividade e recolhimento das contribuições. 3.
O segurado que, na DER, preenche os requisitos da regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019 tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A correção dos valores atrasados deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 5.
Em caso de reforma da sentença em favor do segurado, exclui-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-se a verba honorária devida pelo INSS no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, artS. 15, 16 E 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 41-A; CPC/2015, artS. 485, VI, 85, §3º, §4º, ii E §11.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC 103/19 a partir da DER em 20/10/2022; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5048722-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARCIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO (OAB RJ186524) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/06/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/06/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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