TRF2 - 5004097-62.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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21/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004097-62.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: COSME JOSE SALLES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) em desacordo com a PORTARIA MPS Nº 154/2008.
REQUISITOS para receber aposentadoria por idade PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido exigência formulada no processo administrativo. 2.
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.330.798-8) em 05/11/2019, indeferida por insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado 16 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição. 3.
Em 12/08/2022, formulou pedido de aposentadoria por idade (NB 206.989.248-9), indeferido sob o mesmo argumento, com cômputo de 25 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição. 4.
Em 11/05/2023, apresentou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.259.306-2), novamente indeferido, sendo apurados 30 anos, 11 meses e 9 dias de contribuição. 5.
No recurso, o autor pleiteia o cômputo dos períodos laborados na Prefeitura de Itaboraí e na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, sustentando que atingiria o tempo necessário para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se os períodos laborados na Prefeitura de Itaboraí e na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro podem ser computados para fins de aposentadoria;(ii) definir se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos exige a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme os arts. 127, VII e 130, I, ambos do Decreto nº 3.048/1999, sendo vedado o cômputo de períodos sem essa documentação. 8.
O período laborado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro já foi computado administrativamente, inexistindo interesse recursal sobre esse ponto. 9.
Quanto ao vínculo com a Prefeitura de Itaboraí, a legislação previdenciária não admite a contagem de tempo sem a devida expedição e averbação da CTC, devendo esta seguir o modelo previsto na Portaria MPS nº 154/2008, que exige, entre outros elementos, a indicação de data de início e fim do vínculo, bem como a relação das contribuições realizadas. 10.
O segurado deve apresentar CTC atualizada emitida pela Prefeitura Municipal de Itaboraí, nos termos da referida Portaria, para que seja possível a averbação do período para fins de concessão da aposentadoria no RGPS. 11. Em 12/08/2022 (DER), o autor possuía 34 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria por idade, conforme o art. 18 da EC nº 103/2019. 12.
O cálculo do benefício deve seguir as regras do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019. 13.
A reforma da sentença para julgar procedente em parte o pedido impõe a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos dos arts. 127, VII, e 130, I, do Decreto nº 3.048/1999. 2.
A Portaria MPS nº 154/2008 disciplina os requisitos para expedição da CTC, exigindo a indicação de datas de início e fim do vínculo e das relações de contribuições para viabilizar a averbação do tempo no RGPS. 3.
Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade mínima, é devida a concessão da aposentadoria por idade conforme o art. 18 da EC nº 103/2019. 4.
A reforma da sentença para julgar procedente em parte o pedido autoriza a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, VII, e 130, I; Portaria MPS nº 154/2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade de NB 206.989.248-9, desde a data do requerimento administrativo (12/08/2022), e a (ii) pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004097-62.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: COSME JOSE SALLES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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