TRF2 - 5001540-47.2019.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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18/06/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001540-47.2019.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: HELIO RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 19/08/1996 a 01/06/2012, afastando a especialidade do labor no período de 02/06/2012 a 04/04/2016 por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coisa julgada pode ser relativizada para permitir nova análise da especialidade do período de 19/08/1996 a 01/06/2012; (ii) determinar se há comprovação suficiente da especialidade do trabalho exercido no período de 02/06/2012 a 04/04/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão do pedido de reconhecimento da atividade especial para o período de 19/08/1996 a 01/06/2012, pois a ação anterior foi julgada improcedente com fundamento na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O trânsito em julgado da demanda inviabiliza a reanálise da matéria. 4.
A relativização da coisa julgada exige a demonstração de fato novo relevante e não disponível à época do primeiro processo, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os novos documentos apresentados não modificam substancialmente o quadro probatório anteriormente analisado. 5.
Em relação ao período de 02/06/2012 a 04/04/2016, os documentos juntados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), indicam que a parte autora não esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial. 6.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, a negativa de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a rediscussão do reconhecimento da atividade especial quando a ação anterior foi julgada improcedente com base na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2.
A relativização da coisa julgada exige prova inequívoca de fato novo relevante e não disponível à época do primeiro julgamento. 3.
A ausência de prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4.
O juiz pode indeferir a produção de provas quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 337, §2º; Lei 8.213/91, art. 58, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a parte que acolheu a preliminar de coisa julgada parcial em relação ao período 19/08/1996 a 01/06/2012, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de janeiro de 02.06.2012 a 04/04/2016, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001540-47.2019.4.02.5106/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: HELIO RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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15/03/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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