TRF2 - 5027574-10.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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22/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: CARLOS DANIEL AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLITA AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DO DEPENDENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com fundamento no art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia em ação que objetivava a concessão de auxílio-reclusão a dependente absolutamente incapaz.
A autarquia alegou contradição no julgado quanto à data de início do benefício e pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/04/2019, bem como a exclusão da majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do benefício em data anterior ao quinquênio prescricional; (ii) definir se o dependente absolutamente incapaz estaria sujeito à prescrição quinquenal das parcelas do benefício de auxílio-reclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
Não há contradição no acórdão recorrido, que fixou a data de início do benefício em 13/11/2018, com fundamento na condição de absoluta incapacidade do autor, menor impúbere à época da prisão do genitor, conforme art. 3º do Código Civil. 5.
Em face da incapacidade absoluta, não corre a prescrição quinquenal contra o autor, conforme previsto nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, bem como no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 6.
O acórdão embargado tratou expressamente das razões legais que afastam a prescrição, inclusive citando precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região sobre o tema, o que evidencia a inexistência de omissão ou contradição a justificar os embargos. 7.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida pela jurisprudência (Súmula 98 do STJ), mas não se presta à rediscussão da matéria já enfrentada, tampouco se verifica omissão quanto à questão federal ou constitucional debatida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal não se aplica ao dependente absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
O reconhecimento da incapacidade absoluta do dependente afasta o curso dos prazos prescricionais, legitimando o pagamento integral do benefício desde a data da prisão do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 3º, 198, I e 208; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgRg no RESP 201000030170, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2010; STJ, RESP 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003; TRF-3ª Região, Processo nº 5108669-81.2021.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 30.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB09TESP
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05/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 26 e 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50275741020244025001/ES)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: CARLOS DANIEL AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLITA AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS DANIEL AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLITA AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
-
07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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