TRF2 - 5009455-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009455-66.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: GERCON PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424)INTERESSADO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado, abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação (). 3 - No entanto, vislumbra-se a necessidade de complementar o acórdão lavrado, em função da ausência de análise sobre a suposta necessidade de instauração de IDPJ – incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 4 - O STJ possui entendimento no sentido de que “[...] a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980”, em ementa abaixo transcrita: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).” 5 - Assim, não há necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que este instituto tem previsão no CPC/2015 e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio. 6 - Embargos de Declaração providos apenas para acrescer ao acórdão lavrado e ora embargado os fundamentos expostos nesta fundamentação, sem a produção de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios interpostos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Petição
-
25/04/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 20:24
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009455-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 349) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: GERCON PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 349
-
18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2024 14:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 06:47
Juntada de Petição
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17/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2024 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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