TRF2 - 5021373-36.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 10:02
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021373-36.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225)INTERESSADO: CYBER ARMAZENAGEM E LOGISTICA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZAINTERESSADO: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e COFINS das despesas com vale transporte, vale alimentação, restaurante, cesta básica, planos de saúde, assistência odontológica, seguro de vida e despesas para adequação à legislação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como a repetição ou compensação do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao atendimento ao critério de relevância por imposição legal, para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Os dispêndios com alimentação, incluindo cestas básicas, e uniformes de funcionários estão relacionados à atividade operacional e, portanto, não estão inseridos no conceito de insumos, porquanto a sua subtração não compromete o processo produtivo da autora. 6.
Por certo, os critérios de essencialidade ou relevância não podem incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social. 7.
A par da força normativa decorrente dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, é certo que, pelo critério da relevância, não é suficiente que a despesa decorra de imposição legal, pois deve ela também integrar e ser indispensável ao processo produtivo, o que não ocorre no caso de despesas com uniformes e alimentação dos colaboradores em questão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no REsp n° 1.281.990/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2014; STJ, REsp n° 1.499.822/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015; TRF2, AC n° Nº 5108947-59.2021.4.02.5101/ES, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 02/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021373-36.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CYBER ARMAZENAGEM E LOGISTICA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA INTERESSADO: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/06/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 06:55
Juntada de Petição
-
28/05/2025 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021373-36.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225)INTERESSADO: CYBER ARMAZENAGEM E LOGISTICA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZAINTERESSADO: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
INSUMO.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA.
VALE-ALIMENTAÇÃO.
LGPD.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTO OPERACIONAL.
Sentença mantida.
Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e COFINS das despesas com vale transporte, vale alimentação, restaurante, cesta básica, planos de saúde, assistência odontológica, seguro de vida e despesas para adequação à legislação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como a repetição ou compensação do indébito.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre vale transporte, vale alimentação, restaurante, cesta básica, planos de saúde, assistência odontológica, seguro de vida e despesas para adequação à legislação da LGPD.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.
Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4.
As despesas com a alimentação e o transporte de funcionários não se inserem no conceito de insumos. Mesmo aqueles gastos com alimentação e transporte dos funcionários ligados ao processo de produção da impetrante não são capazes de gerar o crédito, uma vez que a legislação de regência não considera tal dispêndio como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valor de mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º , § 2º , I , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 5. Em relação às despesas com assistência médica e com plano de saúde, o Eg.
STJ tem ressaltado que, apesar de poderem ser classificadas como "despesas operacionais", não se qualificam como "insumos". 6. Observa-se que o objeto social das impetrantes não possui relação direta com qualquer atividade tecnológica, embora, possivelmente as usem para fins de qualificação e colocação no mercado, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709/2018, não estão diretamente relacionadas à atividade-fim das empresas e suas filais. Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:46
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 16:46
Juntado(a)
-
08/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por maioria
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021373-36.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CYBER ARMAZENAGEM E LOGISTICA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA INTERESSADO: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
29/01/2025 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição
-
03/03/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/02/2024 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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10/01/2024 12:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
23/12/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 5085779-91.2022.4.02.5101
Vilma Moreira Braga
Uniao
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