TRF2 - 5085779-91.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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09/09/2025 07:28
Transitado em Julgado
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08/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085779-91.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: VILMA MOREIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA A DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO.
PARCELAS RETROATIVAS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento das parcelas retroativas referentes à reparação econômica mensal e continuada devida à embargada, filha de anistiado político, nos cinco anos anteriores a 05.05.2009, data do reconhecimento administrativo, até 04.08.2010, data de ajuizamento do mandado de segurança nº 0013114-85.2010.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites da coisa julgada formada no mandado de segurança, e se caberia a manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, afastando a ocorrência de coisa julgada quanto às parcelas anteriores ao mandado de segurança, pois aquela decisão judicial restringiu seus efeitos ao reconhecimento do direito ao benefício a partir de seu ajuizamento, expressamente ressalvando a necessidade de uso das vias ordinárias para pleitear eventuais parcelas pretéritas. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, uma vez que a tese da União quanto à suposta violação à coisa julgada foi devidamente enfrentada e afastada com base na análise do conteúdo do julgado anterior. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame das teses já decididas, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo descabida a imposição ao julgador de responder formalmente a todos os artigos invocados. 7. Embora os embargos revelem apenas o exercício regular do direito de recorrer, sem intuito protelatório manifesto, alerta-se que eventual oposição de novos embargos sem fundamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. A decisão em mandado de segurança que reconhece o direito ao benefício a partir do ajuizamento, mas expressamente ressalva a via ordinária para pleitos anteriores, não forma coisa julgada sobre as parcelas pretéritas. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF2, EDcl nº 0141127-26.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Aluísio Mendes, j. 09.05.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5085779-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VILMA MOREIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085779-91.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50857799120224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: VILMA MOREIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5085779-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VILMA MOREIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:46)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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18/12/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 15:01
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 15:01
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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09/12/2024 11:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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