TRF2 - 5109595-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5109595-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: ARMADILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ111443) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. base de cálculo. total da folha salarial. provimento parcial com efeitos meramente integrativos. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da impetrante de aplicar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo para o recolhimento das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, determinando, todavia, os efeitos da sentença entre o dia da decisão favorável (25/10/2023) até a data da publicação do acórdão do STJ (02/05/2024), nos termos da modulação de efeitos estipulada. 2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão pois não se pronunciou sobre a correta interpretação do limite estabelecido no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que, segundo a PGFN, deve ser aplicado de forma individualizada, considerando o valor total da remuneração paga a cada empregado. No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. Cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.
Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Precedente. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5109595-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: ARMADILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ111443) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 01:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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14/04/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5109595-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 377) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: ARMADILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ111443) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 377
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17/03/2025 19:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:40
Despacho
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16/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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