TRF2 - 5057625-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057625-63.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS relativos às despesas com assistência médica (planos de saúde e odontológico), seguro de vida, contratação de mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividade-meio (serviços de manutenção civil, conservação e limpeza) e taxa de licença para funcionamento regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) aos contribuintes poderem descontar créditos de PIS e COFINS relativos aos insumos que sejam essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica; (ii) ao fundamento da embargante de que são relevantes por imposição legal os valores decorridos de acordo coletivo firmado com os Sindicatos; e (iii) as taxas que nada mais são do que a remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Prequestionamento dos art. 195, I e § 12, da Constituição Federal, art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 7º da Constituição Federal e os arts. 611 e 611-A do Decreto-Lei nº 5.452/43, art. 13, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional, arts. 165, I e II, 161e 170 do Código Tributário Nacional, os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, art. 66 da Lei nº 8.383/91 e o art. 3º, § 4º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. 7.
Por certo, os critérios de essencialidade ou relevância não podem incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social. 8.
A par da força normativa decorrente dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, é certo que, pelo critério da relevância, não é suficiente que a despesa decorra de imposição legal, pois deve ela também integrar e ser indispensável ao processo produtivo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057625-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): THIAGO MAIA SACIC APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/07/2025 17:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 17:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057625-63.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 779 DO E.
STJ.
DESPESAS assistência médica (planos de saúde e odontológico), seguro de vida, contratação de mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividade-meio (serviços de manutenção civil, conservação e limpeza) e taxa de licença para funcionamento regular.
NATUREZA DE INSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre despesas com assistência médica (planos de saúde e odontológico), seguro de vida, contratação de mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividade-meio (serviços de manutenção civil, conservação e limpeza) e taxa de licença para funcionamento regular.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute possibilidade, ou não, de apropriação de créditos pela impetrante da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre despesas com assistência médica (planos de saúde e odontológico), seguro de vida, contratação de mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividade-meio (serviços de manutenção civil, conservação e limpeza) e taxa de licença para funcionamento regular.
Razões de decidir 4.
Considerando-se o objeto social da empresa (implantar, explorar e exercer atividades relacionadas a usina hidretrelétrica), conclui-se que as despesas incorridas pela impetrante e elencadas na inicial não se qualificam como insumos para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS. 5.
Apenas são considerados insumos para fins de dedução da base de cálculo das referidas contribuições, os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.
Vale dizer que a exclusão de determinado item do processo produtivo, para se enquadrar no conceito de insumo, deve resultar a impossibilidade da prestação do serviço ou da produção ou, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto pois, do contrário, não gera o creditamento pretendido.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5057625-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): THIAGO MAIA SACIC APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:08
Retirado de pauta
-
22/04/2025 22:01
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057625-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): THIAGO MAIA SACIC APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
-
06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
29/01/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/07/2024 17:20
Juntada de Petição
-
09/07/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/07/2024 19:12
Determinada a intimação
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Petição
-
19/03/2024 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2024 13:18
Juntada de Petição
-
15/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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01/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/02/2024 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2024 14:57
Despacho
-
29/01/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
29/01/2024 12:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/01/2024 17:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
25/01/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/12/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/12/2023 19:00
Despacho
-
12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
04/12/2023 09:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
01/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:20
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Petição
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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