TRF2 - 5004967-25.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESJUS50
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21/07/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004967-25.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: VALTER FERNANDO AVANCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON NASCIMENTO FARIAS (OAB ES033135)ADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
POEIRA DE MADEIRA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em condições nocivas à saúde. 2.
Sentença de primeira instância que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 14/03/2003, 17/11/2003 a 18/11/2010 e 02/06/2011 a 14/03/2017, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (15/12/2018). 3.
Apelação do INSS alegando ausência de comprovação da especialidade, metodologia inadequada para aferição de ruído e impossibilidade de reconhecimento da exposição a poeira de madeira como agente nocivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como especiais para fins de conversão da aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada do STJ e STF permitem o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a ruído superior aos limites legais, independentemente da eficácia do EPI. 6.
O uso da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído, exigido a partir de 19/11/2003, é compatível com as normas previdenciárias e aplicável ao caso concreto. 7.
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, solventes, resinas, tintas, vernizes e colas enquadra-se como atividade especial, conforme os Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, além da NR-15, Anexo 13, do MTE. 8.
A poeira de madeira é reconhecida como agente cancerígeno pelo Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo possível o enquadramento qualitativo para fins de aposentadoria especial. 9.
A existência do indicador IEAN no CNIS e o pagamento da contribuição SAT pela empresa corroboram a especialidade da atividade, conforme o princípio da contrapartida previdenciária. 10.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na liquidação do julgado, ante o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, permitindo-se, entretanto, a execução das parcelas incontroversas a partir do requerimento de revisão (21/08/2020). 11.
A partir do trânsito em julgado, a aposentadoria especial deve ser suspensa caso o segurado permaneça ou retorne a atividade nociva, conforme decidido no Tema 709 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja definido na liquidação do julgado, conforme o Tema 1.124 do STJ, permitindo a execução das parcelas incontroversas a partir do requerimento de revisão (21/08/2020), e fixar a suspensão da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno ao trabalho nocivo.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído deve observar os limites estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, independentemente da utilização de EPI. 2.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, solventes, resinas, tintas, vernizes e colas caracteriza atividade especial, conforme previsão nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, e na NR-15 do MTE. 3.
A poeira de madeira é agente cancerígeno reconhecido pelo Grupo 1 da LINACH, sendo admitida a caracterização da especialidade da atividade de forma qualitativa. 4.
A presença do indicador IEAN no CNIS e o pagamento da contribuição SAT corroboram a especialidade do vínculo, em respeito ao princípio da contrapartida previdenciária. 5.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser definido na liquidação do julgado, ante a pendência do julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, permitindo-se a execução das parcelas incontroversas a partir da data do requerimento de revisão. 6.
A aposentadoria especial deve ser suspensa caso o segurado permaneça ou retorne ao trabalho exposto a agentes nocivos, nos termos do Tema 709 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 292; NR-15 do MTE, Anexos 11 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2014; STF, Tema 709; STJ, Tema 694; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que vier a ser decidido no Tema n. 1.124, permitida a execução das parcelas incontroversas a contar da data do requerimento de revisão (21/08/2020), com posterior suspensão do feito até decisão final do STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, e fixar que a partir da data do trânsito em julgado deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004967-25.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 61) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALTER FERNANDO AVANCINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON NASCIMENTO FARIAS (OAB ES033135) ADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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04/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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05/06/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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