TRF2 - 5000522-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/08/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000522-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LIDER DE PETROLEO LTDA EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MASSA FALIDA.
MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se o acórdão impugnado incorreu em contradição ao reconhecer que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade não demandam dilação probatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. O voto condutor registrou com clareza e objetividade, que a matéria referente à multa moratória pode ser objeto de exceção de pré-executividade, diferentemente do que havia concluído o juízo a quo. E, aplicando a teoria da causa madura, enfrentou o mérito do recurso, concluindo que descabe a exclusão em definitivo das multas como pretende a agravante, ou, ainda, a substituição da CDA, pois os valores, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização, para fins de inclusão destes no Quadro Geral de Credores. 5. Inexiste contradição no acórdão embargado.
Na verdade, busca a embargante nada mais do que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 6. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 1395692 2013.02.79063-8, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE de 19/12/2019; TRF2, AC 05134321120104025101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 06/03/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de MASSA FALIDA DE LIDER DE PETROLEO LTDA EM LIQUIDACAO, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003214-03.2012.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 40, 42, 43
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01/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 06:05
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003214-03.2012.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/04/2025 23:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 13:08
Juntado(a)
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24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000522-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LIDER DE PETROLEO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 11:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
24/01/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 06:33
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/01/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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21/01/2025 17:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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