TRF2 - 5002904-93.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002904-93.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: LAUDENIR NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
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03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 180
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14/04/2025 09:35
Retirado de pauta
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002904-93.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 304) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: LAUDENIR NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922) Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 304
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10/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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17/02/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/11/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/11/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 28/11/2024 15:00. Refer. Evento 10
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28/11/2024 17:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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27/11/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 14:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 28/11/2024 15:00
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03/10/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 21:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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