TRF2 - 5100438-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 50 e 53), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada deste E.
Tribunal, integrado pela decisão de embargos (eventos 14 e 41).
Verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF. -
16/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
-
01/08/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51004380820224025101/RJ)RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 10/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 18:12
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE.
APLICABILIDADE DO DECRETO N. 53.831/1964.
IRRELEVÂNCIA DA SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/1997.
TEMA 1209 STF INAPLICÁVEL AO CASO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o tempo especial de atividade com exposição à eletricidade após 06/03/1997.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do Decreto nº 2.172/97 e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise:(i) da possibilidade de caracterização da eletricidade como agente agressivo após 06/03/1997, conforme os decretos regulamentadores;(ii) da aplicabilidade do Tema 1209 do STF ao caso concreto;(iii) da alegação de que o rol de agentes nocivos é exaustivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado.
Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado tratou de forma clara e suficiente sobre o reconhecimento do agente eletricidade como fator de risco para a caracterização da especialidade, mesmo após 06/03/1997, destacando a irrelevância da exposição permanente ou intermitente para o risco da atividade. 5.
Não há omissão quanto ao Tema 1209 do STF, que trata exclusivamente da atividade de vigilante, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre a exposição ao agente eletricidade. 6.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1.
O Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, é inaplicável ao caso de exposição ao agente eletricidade. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e ausente de omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 2.172/1997; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/06/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
04/06/2025 19:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51004380820224025101/RJ)RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE.
ALUNO-APRENDIZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas para reconhecer a especialidade do período de 28/06/1994 a 15/01/2004 como especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/07/1982 a 31/12/1982 pode ser reconhecido como especial em razão do desempenho da atividade de aluno-aprendiz eletricista; e (ii) estabelecer se o período de 28/06/1984 a 15/01/2004 deve ser mantido como tempo especial pela exposição à eletricidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 01/07/1982 a 31/12/1982 não pode ser reconhecido como especial, pois, embora a parte autora tenha exercido atividades como aluno-aprendiz eletricista, não há comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo código 1.1.8 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. 4.
O período de 28/06/1984 a 15/01/2004 pode ser parcialmente reconhecido como especial, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados demonstram exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts nos períodos de 28/06/1984 a 05/03/1997 e 01/11/1998 a 15/01/2004.
No entanto, o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 não pode ser reconhecido como especial, pois os documentos juntados não indicam exposição a agentes nocivos nesse intervalo. 5.
Para caracterização de risco pela exposição à eletricidade, considera-se suficiente a exposição habitual a tensões superiores a 250 volts, sendo irrelevante a permanência contínua ou intermitente, dado o risco envolvido. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos do INSS parcialmente provido.
Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: “A exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza a especialidade do trabalho, independentemente de a exposição ser permanente ou intermitente”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 53.831/64, anexo III, código 1.1.8; Decreto n.º 10.410/2020, art. 188-G, IX; Lei n.º 9.032/95, art. 57; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não reconhecer o período de 06/03/1997 a 31/10/1998 como especial, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1984 a 05/03/1997 e 01/11/1998 a 15/01/2004, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5100438-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ARANTES DE SOUZA (OAB RJ126247) ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
04/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009828-32.2024.4.02.5001
Nelson Santos Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 09:29
Processo nº 5072335-54.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorge Alfredo Pacheco
Advogado: Arnon Wagner Catizano Damasceno
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 11:14
Processo nº 5072335-54.2023.4.02.5101
Jorge Alfredo Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100438-08.2022.4.02.5101
Joelson da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 14:39
Processo nº 5019754-37.2024.4.02.5001
Alcon-Companhia de Alcool Conceicao da B...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 15:41