TRF2 - 5022498-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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28/08/2025 10:57
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022498-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: BV GARANTIA S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial referente ao pagamento de cotas condominiais.
A embargante sustenta a incompetência do juízo originário para processar a demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título extrajudicial promovida contra a CEF, referente a cotas condominiais, deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo excepcionada apenas nas hipóteses descritas em seu § 1º, o que não inclui execuções fundadas em títulos extrajudiciais com valor inferior a 60 salários mínimos. 4.
A execução por cotas condominiais contra a CEF, cujo valor é de R$ 6.995,50, não se enquadra nas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, devendo ser processada perante o Juizado Especial Federal, por se tratar de causa de baixa complexidade e valor reduzido. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região reconhece a compatibilidade da execução de título extrajudicial contra a CEF com o rito dos Juizados Especiais Federais, afirmando a competência desses juízos, desde que observados os limites legais. 6.
Embora os embargos de declaração tenham natureza integrativa, admite-se sua utilização para o reconhecimento de vício de competência absoluta, passível de ser sanado de ofício. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.
A execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, com valor inferior a sessenta salários mínimos, deve tramitar perante os Juizados Especiais Federais, por não se enquadrar nas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e prevalece mesmo nas execuções fundadas em título extrajudicial, desde que respeitado o limite de alçada legal. 3.
Reconhecido vício de competência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 1º e 52, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF/2ª Região, Processo nº 5005898-47.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 20.08.2019; e TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 5005617-86.2022.4.02.0000, Relator JFC FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, reconhecer a incompetência do Juízo sentenciante e determinar a redistribuição do feito para no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022498-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: BV GARANTIA S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
10/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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09/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 23:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022498-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: BV GARANTIA S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:53)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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14/03/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/03/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/03/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 15:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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