TRF2 - 5041110-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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03/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041110-50.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: NEOENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IOF.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONFIGURADO.
VALOR DO INDÉBITO.
LAUDO PERICIAL.
RESTITUIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTAS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União a restituir à autora o indébito de IOF de R$ 912.426,71, relativo aos meses de fevereiro e março do exercício fiscal de 2021, garantindo-lhe, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a opção de compensação, a ser feita de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência do Fisco, com incidência da SELIC a título de correção e de juros, a contar de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95), bem como condenou as partes em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), proporcionalmente a cargo da União sobre o valor da condenação, bem como a cargo da autora sobre o excesso postulado, em ambos os casos nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC, e condenou a União ao ressarcimento proporcional à autora de 80% da remuneração do perito (R$ 4.320,00).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de novação da dívida; (ii) o valor do indébito tributário; e (iii) a existência de sucumbência mínima.
Razões de decidir 3.
O fato gerador do IOF sobre a operação de crédito ocorre com a disponibilização do valor ou sua colocação à disposição da empresa mutuária, cuja base de cálculo é a obrigação, que compreende o valor do principal e dos juros. 4. No que tange à novação, a legislação civil define que ocorrerá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, inciso I, do CC). 5.
No caso dos autos, não há que se falar em novação, porquanto não houve a contração de uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, mas sim a quitação antecipada da obrigação assumida. 6.
A antecipação de quitação do mútuo vai reduzir o saldo devedor, o que impactará o valor das prestações futuras ou o prazo do contrato.
Nada disso, porém, pode ser interpretado como um novo empréstimo, ensejador de nova incidência tributária.
Conforme a linha de raciocínio desenvolvida pela própria União, a incidência tributária pertinente ao Imposto sobre Operações de Crédito se dá com a disponibilização do montante objeto da operação ao mutuário, sendo irrelevantes, para fins tributários, as ocorrências posteriormente observadas no curso da execução do contrato.
Dessa forma, a antecipação do pagamento das parcelas não impacta a incidência tributária, nem permite sua revisão após a extinção do respectivo crédito pelo pagamento. 7.
O i.
Perito Contábil apontou que o valor total adimplido pela autora, referente ao IOF dos meses de fevereiro e março de 2021, se comparado com o IOF calculado em função do prazo pelo qual os recursos permaneceram à disposição do tomador foi maior em R$ 912.426,71. 8.
O valor reconhecido pela perícia não engloba juros e multa, mas deve ser observado o art. 167 do CTN, o qual estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. 9.
Em função do provimento do recurso da autora, a União merece ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, já que está sendo acolhido o valor apontado pela apelante como devido desde a petição inicial, ampliando a sucumbência fazendária e configurando o êxito total da parte autora em sua pretensão.
Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos.
Conclusão 10.
Reforma da sentença para que sejam acrescidos os juros e multa, a serem apurados em liquidação de sentença, ao valor principal reconhecido pelo i.
Perito, assim como fixar os honorários advocatícios em desfavor tão somente da União, conforme critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos.
Dispositivo 11.
Apelação da União desprovida.
Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PROVIMENTO à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041110-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: NEOENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:15
Retirado de pauta
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041110-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: NEOENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/09/2024 11:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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24/09/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2024 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/07/2024 19:53
Despacho
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26/07/2024 18:33
Juntada de Petição
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26/07/2024 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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