TRF2 - 5011329-09.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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22/05/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011329-09.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: KATIA RIBEIRO BAARS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KATIA RIBEIRO BAARS (OAB RJ001105B) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC.
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à possibilidade de concessão da segurança para determinar que seja concedida aposentadoria por idade requerida pela autora e indeferida administrativamente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se é adequada a utilização do mandado de segurança neste caso, uma vez que a autarquia já examinou o pedido administrativo e o indeferiu, e se é possível vislumbrar direito líquido e certo da impetrante ou se há necessidade de dilação probatória. III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
Cuida-se de apelação contra sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV e VI, do CPC, denegando-se a segurança, em que pretendia a impetrante a concessão de benefício de aposentadoria por idade, argumentando, em síntese, que embora o pedido tenha sido indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição de 180 (cento e oitenta) meses para o benefício, deu entrada no pedido anexando ao processo declarações de imposto de renda que demonstram que houve desconto para recolhimento ao INSS em seus pagamentos como prestadora de serviços de instituição financeira, entretanto os valores não foram repassados à Previdência Social nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2010, tendo apresentado, também, o DIRF da empresa para a concessão do benefício, considerando, pois, que seu direito fora devidamente demonstrado, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida a segurança. 2.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, o que já não se coaduna com pedido de concessão de aposentadoria apresentado administrativamente e indeferido.
Inexiste direito comprovado de plano neste caso e não se vislumbra nenhum ato ilegal da autoridade pública.
Não há trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito ao benefício e o que foi apresentado pela impetrante já foi considerado insuficiente pela autarquia e motivou o indeferimento na esfera administrativa. 3.
Correta, portanto, a sentença cuja fundamentação foi no mesmo sentido, ressaltando que o direito líquido e certo do mandado de segurança exige prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, devendo a impetrante valer-se das vias ordinárias. IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:42
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011329-09.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: KATIA RIBEIRO BAARS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KATIA RIBEIRO BAARS (OAB RJ001105B) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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03/04/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/04/2025 16:01
Juntado(a)
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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