TRF2 - 5033008-48.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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16/06/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033008-48.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de origem reconheceu a especialidade de períodos exercidos como trabalhador rural, mas negou o reconhecimento de períodos laborados na construção civil por ausência de documentação técnica comprobatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os períodos trabalhados na construção civil podem ser reconhecidos como atividade especial com base em prova emprestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade da atividade laboral exige comprovação documental da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época do trabalho prestado.A partir da Lei nº 9.032/1995, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da insalubridade, inicialmente por meio de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) e, posteriormente, com a Lei nº 9.528/1997, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).No caso concreto, o apelante não apresentou PPP ou LTCAT referentes aos períodos laborados na construção civil, tampouco demonstrou que exerceu função específica compatível com exposição habitual a agentes insalubres.A prova emprestada juntada aos autos refere-se a terceiros que exerceram atividades genéricas na construção civil, sem comprovação de identidade substancial com as funções desempenhadas pelo autor, sendo insuficiente para o reconhecimento da atividade especial.O indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando o segurado não apresenta indícios mínimos da insalubridade de sua função, sendo inviável a realização de perícia genérica sem a devida individualização do cargo e das atividades desempenhadas.Diante da ausência de comprovação documental idônea, mantém-se a sentença que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na construção civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige comprovação documental específica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época do labor.A prova emprestada somente é admitida quando houver identidade substancial entre as funções desempenhadas pelo segurado e aquelas documentadas nos autos.O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o segurado não apresenta indícios mínimos da insalubridade da atividade exercida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 372 e 373, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 101028, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 07/04/2008; TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 06/12/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5033008-48.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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31/03/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:31
Juntado(a)
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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