TRF2 - 5030642-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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06/08/2025 07:54
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/07/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030642-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANA LUCIA FRANCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DO TERMO DE DESLIGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação em mandado de segurança, no qual a parte impetrante alegou perda superveniente do objeto da ação, diante da assinatura voluntária de termo de desligamento funcional.
A embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado quanto à análise da suposta coação administrativa sofrida para a assinatura do referido termo, e à possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
Requereu a concessão da segurança, com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar de forma adequada a alegação de coação administrativa no desligamento funcional e a compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente os fundamentos da impetração, incluindo a alegação de coação administrativa na assinatura do termo de desligamento, concluindo que tal questão não integra o objeto do mandado de segurança, o qual se limitava à nomeação da impetrante, já concretizada. 4.
A decisão embargada também analisa a alegada ilegalidade da exigência de escolha entre cargos, afastando sua relevância diante da manifestação voluntária de desistência pela impetrante, o que consolidou a situação administrativa e esvaziou a utilidade da prestação jurisdicional. 5.
Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem são cabíveis para fins exclusivos de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 7.
A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação jurídica da causa não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza o manejo dos embargos para reapreciação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: a) A existência de manifestação voluntária de desistência do cargo pela impetrante afasta a utilidade do mandado de segurança e retira o interesse processual na continuidade da ação. b) A alegação de coação administrativa para assinatura de termo de desligamento funcional não integra o objeto do mandado de segurança e deve ser deduzida em ação própria. c) Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para obter prequestionamento, salvo quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, XVI, “c”; 93, IX.
CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5030642-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANA LUCIA FRANCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO CARLOS CHAGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/05/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030642-56.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50306425620244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (INTERESSADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/05/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5030642-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANA LUCIA FRANCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO CARLOS CHAGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:23)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 02:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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