TRF2 - 5009721-83.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária e deu parcial provimento à Apelação da impetrante, para reformar a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, e julgar o feito extinto sem resolução de mérito, em relação ao pedido pertinente aos benefícios fiscais distintos do crédito presumido, no período anterior a 31/12/2023, ressalvando, quanto ao ponto, o acesso às vias ordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) ao ônus da impetrante de demonstrar que cumpriu os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015; (ii) à inexistência de expressa permissão legal, impossível admitir a exclusão do Crédito Presumido do ICMS; e (iii) ao fato de que, a partir de 01/01/2024, as receitas decorrentes de incentivos fiscais de ICMS passaram então a ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, tendo em vista a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluiu-se expressamente no v. acórdão que se trata de verba que não se incorpora ao patrimônio da contribuinte, de modo que não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou de quaisquer outros, assim como, consequentemente, não é afetada pelo advento da Lei nº 14.789/2023, que se aplica apenas aos benefícios de naturezas diversas. 6.
Ademais, consignou-se que a exclusão decorre da própria natureza do crédito presumido e do fato de que a tributação caracterizaria violação ao Pacto Federativo, independente de previsão expressa de lei nesse sentido. 7.
Ressalta-se, ainda, que a alegação de que a Lei nº 14.789/2023 teria impossibilitado a exclusão pretendida do crédito presumido de ICMS sequer foi aventada em sede de Apelação, o que afasta qualquer argumento de omissão quanto ao ponto. 8. Prequestionamento do art. 30 da Lei 12.973/2014; art. 1º da Lei nº 12.016/09; art. 150, II e § 6º, CF/88; art. 111 c/c 176 do CTN; art. 441 do Decreto nº 9.580/2018; dentre outros. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/07/2025 04:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EREsp nº 1.517.492/PR. art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para (i) excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as receitas obtidas, apenas, com benefícios fiscais de crédito presumido (ou outorgado) de ICMS concedidos pelos Estados e DF, independentemente dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014; e (ii) autorizar a compensação a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tais benefícios, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), observada a prescrição quinquenal e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o cabimento de Mandado de Segurança para discutir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 4.
Impossibilidade de estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial. 5.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, como tal, podiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei nº 14.789/2023, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. 6. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão. 7.
As demais condições indicadas no caput do artigo 30 deveriam estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, era necessário que o contribuinte registrasse contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão. 8.
A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 9.
Para a exclusão dos recursos decorrentes desses benefícios até 31/12/2023, é necessária a comprovação pela impetrante das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não foi demonstrado nos autos.
Ressalte-se que, em razão da necessidade de análise de matéria de natureza contábil, seria imprescindível a produção de prova pericial, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança. 10.
Considerando a necessidade de dilação probatória, no caso concreto, para se demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, afasta-se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança e impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 11.
Quanto ao período posterior, deve ser mantida a rejeição do pedido pelo mérito, dada a ausência de base normativa para a promoção da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, face ao advento da MP 1185/23, convertida em Lei 14.789/23. 12.
Em relação aos benefícios fiscais que ostentem natureza de crédito presumido, assim reconhecidos pela Administração Tributária, a exclusão deve dar-se independentemente de qualquer condicionante, merecendo ser mantida a sentença quando acolheu o pedido, nesse particular. Conclusão 13.
Reforma parcial da sentença para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido pertinente aos benefícios fiscais distintos do crédito presumido, no período anterior a 31/12/2023, ressalvando, quanto ao ponto, o acesso às vias ordinárias.
Dispositivo 14.
Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas. Apelação da impetrante provida em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 14:35
Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:35
Retirado de pauta
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009721-83.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB SP363304) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/01/2025 16:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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