TRF2 - 5006210-19.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA05
-
21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006210-19.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: IVANILDO SANTANA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANILTON SANTANA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE RECADASTRAMENTO.
REATIVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores atrasados do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, referente ao período de 01/03/2014 a 30/06/2020.
O benefício foi suspenso por mais de seis meses, devido à falta de recadastramento, e posteriormente reativado.
O INSS sustenta que os valores anteriores a 22/11/2014 estariam prescritos, com base na revogação do art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal incide sobre os valores não pagos do BPC em favor de pessoa civilmente incapaz; e (ii) estabelecer se a alteração legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência afasta a proteção prescricional anteriormente conferida a pessoas com deficiência psíquica ou intelectual. 3. A revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não pode ser interpretada de forma a causar prejuízo àqueles que, devido a deficiência psíquica ou intelectual, não possuem discernimento para exercer seus direitos sem assistência. 4. A suspensão do benefício decorreu da falta de recadastramento e não da cessação da condição de deficiência, sendo a reativação uma continuidade do direito ao benefício, abrangendo os valores atrasados. 5. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição não pode prejudicar pessoas com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento suficiente para os atos da vida civil, sob pena de afronta ao princípio da igualdade material. 6. Presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006210-19.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IVANILDO SANTANA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANILTON SANTANA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002439-27.2023.4.02.5002
Joao Marcos Maneli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:26
Processo nº 5005366-29.2024.4.02.5002
Mariuza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise das Gracas Lobo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:22
Processo nº 5005366-29.2024.4.02.5002
Mariuza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 10:03
Processo nº 5009171-15.2023.4.02.5102
Ligia Polycarpo Martins Medeiros
Tribunal de Contas da Uniao - Tcu
Advogado: Erica Reboucas Quillinan Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 16:55
Processo nº 0046682-82.2016.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juliete Barreto Neira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 13:11