TRF2 - 5018036-05.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
21/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida nos autos do Mandado de Segurança, para afastar, tão somente, a aplicação da modulação conferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado a questão sobre a necessidade de reconhecimento da inclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Prequestionamento dos arts. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77, arts. 927, III, e 1.036 do CPC, e arts. 195, I, b, e 156, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. 7.
Esta eg.
Turma assentou que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS no caso do ISS - uma vez que ambos os tributos são não cumulativos e não representam receita própria da pessoa jurídica, mas sim de um terceiro, não podendo ser considerados como faturamento.
Dispositivo 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
30/01/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 05:36
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 17:15
Determinada a intimação
-
21/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 21/01/2025 08:26:06)
-
21/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 21/01/2025 08:32:14)
-
20/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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