TRF2 - 5012391-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012391-58.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições relativas à incidência da prescrição, ao uso do IVR, à legalidade das cobranças em APACs específicas e à fixação de juros de mora antes da constituição definitiva do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contradição na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 em detrimento da prescrição trienal do Código Civil; (ii) verificar eventual omissão quanto à aplicação do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932; (iii) apurar omissão na análise da legalidade das cobranças vinculadas às APACs e ao uso do IVR; e (iv) determinar se há contradição interna no voto condutor quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as proposições e conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 5.
Especificamente quanto ao prazo prescricional, todas as questões restaram analisadas e decididas nos itens 4, 5 e 6 do acórdão recorrido.
Registre-se que, após a lavratura do mesmo, foi julgado o Tema 1147 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores." 6.
A mera discordância da parte quanto à solução jurídica adotada não configura vício de omissão ou contradição, tampouco legitima o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 7.
Não se verifica omissão na análise dos dispositivos legais mencionados (art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 e art. 32, § 4º, da Lei nº 9.656/1998), tampouco quanto à discussão sobre o IVR e os valores cobrados nas APACs, que foram adequadamente considerados no julgamento. 8.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento formal quando ausente vício que enseje sua oposição, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com error in judicando. b) O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). c) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação jurisdicional sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, salvo quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 10; CC, art. 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1147, j. 29.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; STJ, ED no REsp 200900101338, 3ª Turma; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012391-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
-
09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012391-58.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50123915820224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012391-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:28)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/03/2025 10:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/01/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 16:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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