TRF2 - 5016960-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:33
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016960-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVADO: JOSE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em ação previdenciária visando à readequação do benefício previdenciário do exequente aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o reajuste da renda mensal para R$ 4.390,24.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, alegando erro nos cálculos e a necessidade de considerar eventuais reajustes concedidos pela Portaria Ministerial nº 392/92.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução observou os exatos limites da coisa julgada, sem extrapolar ou restringir o título executivo; (ii) aferir a correção dos cálculos homologados em relação à aplicação dos novos tetos previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ao magistrado adotar critérios distintos dos fixados na sentença transitada em julgado.O órgão técnico contábil desta Corte analisou os cálculos impugnados e confirmou a correção da metodologia adotada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que os valores foram corretamente apurados conforme os novos tetos previdenciários.A impugnação do INSS fundamentou-se em registros contábeis que partiram de 15/08/2009, sem demonstrar a evolução de valores desde a implementação da Portaria Ministerial nº 392/92, tornando tecnicamente inadequada a impugnação.Restando superada a questão técnica e inexistindo erro nos cálculos homologados, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução do julgado deve observar os exatos limites do título executivo, sendo vedada qualquer modificação nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. 2.
Os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau são válidos quando confirmados por órgão técnico contábil, afastando-se impugnações que não demonstrem erro na metodologia adotada.
Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, AC nº 424766, Rel.
Desembargador Federal Abel Gomes, DJU 29/09/2009, p. 119/120.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5016960-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOSE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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01/04/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 14:58
Juntado(a)
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19/02/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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19/02/2025 09:10
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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18/02/2025 19:25
Juntada de Informações da Contadoria
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05/02/2025 09:21
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0144481-96.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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11/12/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB36JFC)
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08/12/2024 12:04
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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05/12/2024 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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05/12/2024 18:08
Despacho
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04/12/2024 19:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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