TRF2 - 5110213-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110213-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: THAYSE RODRIGUES GOMES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN LORENA CARDOSO DE SA RODRIGUES MOTA (OAB PA023985) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTODECLARAÇÃO COMO PARDA/INDÍGENA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por aluna, declarando-a parda para fins de acesso às cotas raciais previstas na Lei nº 12.711/2012 e determinando a manutenção de sua matrícula no curso de Direito. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação ordinária visando à anulação do ato administrativo que excluiu seu nome da lista de aprovados no SISU/2022, sob o argumento de que sua autodeclaração como parda foi indevidamente desconsiderada pela Comissão de Heteroidentificação da UFRJ, sem fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da candidata como parda; e (ii) definir se cabe a intervenção judicial para garantir sua inclusão no sistema de cotas raciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41, reconhece a constitucionalidade do critério fenotípico para aferição da elegibilidade às cotas raciais, admitindo a heteroidentificação como mecanismo de controle para evitar fraudes. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite a revisão judicial dos atos administrativos das comissões de heteroidentificação quando há fundamentação deficiente, inconsistência na decisão ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
No caso concreto, a decisão da Comissão de Heteroidentificação carece de fundamentação adequada, pois não demonstra objetivamente os critérios utilizados para indeferir a autodeclaração da autora, restringindo-se a justificar sua exclusão com base em características fenotípicas genéricas. 7.
O Manual do IBGE considera como parda a pessoa miscigenada, o que inclui a combinação de características fenotípicas diversas, como indígena e negra, devendo prevalecer a autodeclaração em casos de dúvida razoável. 8.
A revisão judicial do ato administrativo é excepcional, mas justifica-se quando há patente teratologia ou ausência de motivação adequada, como no caso em análise. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessiva a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na sentença, razão pela qual se reduz para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00. 11.
Teses de julgamento: 1. A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de maneira clara e objetiva, indicando os critérios fenotípicos específicos que justificam a negativa da autodeclaração do candidato. 2. Nos casos em que houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, conforme entendimento do STF. 3. O controle judicial de atos administrativos em processos de heteroidentificação é excepcional, sendo cabível quando há ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório e à ampla defesa ou erro manifesto na avaliação fenotípica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 12.711/2012, art. 3º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STJ, AREsp nº 1965282/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 11.11.2021; TRF-1, AC nº 1006790-88.2019.4.01.3803, Rel.
Des.
Souza Prudente, j. 09.03.2022; TRF-4, AC nº 5004034-27.2019.4.04.7207, Rel.
Des.
Marga Inge Barth Tessler, j. 13.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, de modo a reduzir a condenação em honorários advocatícios e fixá-los em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 09:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/08/2025 09:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada em parte - por maioria
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110213-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: THAYSE RODRIGUES GOMES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIAN LORENA CARDOSO DE SA RODRIGUES MOTA (OAB PA023985) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 06:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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12/05/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:30)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/03/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/11/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/11/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 21:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/11/2024 17:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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